TJDFT - 0751851-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENNO DA SILVA ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
BREVIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A brevidade do relacionamento, por si só, não é apta a fastar a caracterização da violência contra a mulher, decorrente de relação íntima de afeto (art. 5º, III, da Lei 11.340/2006), a atrair a incidência da Lei Maria da Penha, devendo a situação concreta ser interpretada à luz do art. 4º, do mesmo diploma legal. 2.
No caso dos autos, correta a decisão que rejeitou a alegação de incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, por considerar que o acusado teria agredido a vítima mulher, motivado por ciúmes e sentimento de posse, prevalecendo-se das relações pretéritas de afeto, ainda que o relacionamento tenha durado apenas um mês e não tivesse sido formalizado como namoro, união estável ou casamento. 3.
Reclamação julgada improcedente. -
08/03/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELLA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRENNO DA SILVA ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/12/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
04/12/2023 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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