TJDFT - 0742072-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DF MOVEIS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DAR SHAWQI PARTICIPACOES E HOLDING LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0742072-20.2022.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DAR SHAWQI PARTICIPACOES E HOLDING LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DF MOVEIS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte REQUERIDO: COMERCIAL DF MOVEIS LTDA, REQUERENTE: DAR SHAWQI PARTICIPACOES E HOLDING LTDA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
LUIZA RAMOS MOTA CARVALHO Estagiário Cartório -
01/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DF MOVEIS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DAR SHAWQI PARTICIPACOES E HOLDING LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0742072-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DAR SHAWQI PARTICIPACOES E HOLDING LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DF MOVEIS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 01/08/2025, conforme certidão de ID 245084188. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 00:00:25.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
08/08/2025 00:00
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DAR SHAWQI PARTICIPACOES E HOLDING LTDA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742072-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DAR SHAWQI PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DF MÓVEIS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por DAR SHAWQI PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA. (autora) em face de COMERCIAL DF MÓVEIS LTDA. e JURACI PESSOA DE CARVALHO (réus).
Na petição inicial, a autora-locadora informa que celebrou contrato de locação com a COMERCIAL DF – no qual JURACI DE CARVALHO figura como fiador –, por meio do qual os réus se comprometeram ao pagamento de aluguel mensal (R$ 27.000,00) mais os tributos incidentes sobre o imóvel.
Acrescenta que os requeridos estão inadimplentes quanto a referidas obrigações contratuais desde 25/02/2022, o que autoriza a rescisão do contrato e, igualmente, a condenação ao pagamento do débito, no importe de R$ 239.386,40.
Ao final, requer (a) a rescisão do contrato e o despejo da ré-locatária; e (b) a condenação dos requeridos ao cumprimento da obrigação solidária de pagar R$ 239.386,40.
Em petição (ID 151939525), a autora informa a desocupação voluntária do imóvel em 03/12/2022 e desiste do pedido de despejo.
Em decisão interlocutória (ID 152091272), diminuiu-se objetivamente a lide quanto ao pedido de despejo.
Certidão (ID 150831935) da citação com hora certa de JURACI DE CARVALHO.
Certidões (IDs 157632990 e 158027748) indicando que os réus não apresentaram contestação.
Em petição (ID 160735148), JURACI DE CARVALHO requer a gratuidade da justiça, alega a nulidade da sua citação e tece considerações sobre o mérito.
Na fase de especificação de provas (ID 167167565), JURACI DE CARVALHO (ID 178462761) e a autora (ID 178488689) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA CITAÇÃO COM HORA CERTA O art. 252 do CPC admite a citação com hora certa quando o oficial de justiça venha a procurar o citando por 2 vezes e não o tenha encontrado e exista a suspeita de ocultação.
Em tal hipótese, o servidor público deverá intimar qualquer pessoa da família, vizinho ou funcionário da portaria de que voltará no dia útil imediato a fim de efetuar a citação.
No dia e hora designados, a teor do art. 253 do mesmo Código, o oficial deverá retornar e, se o citando não estiver presente, informa-se das razões para tanto, dando por feita a citação.
A certidão de ID 150831935 indica que a oficiala compareceu ao endereço de JURACI DE CARVALHO nos dias 14/01/2023, 17/01/2023, 18/01/2023 e 22/02/2023, sem ser atendida, mesmo depois de ter estabelecido contato com tal parte via aplicativo de mensagens.
No dia 27/02/2023, há, ainda consoante a certidão, a indicação de suspeita de ocultação, motivo pelo qual se intimou o porteiro do retorno no dia posterior, o que veio a ocorrer, sem que o citando, novamente, atendesse a oficiala, o que justificou a citação com hora certa na pessoa do encarregado do prédio.
Nota-se, por oportuno, que o endereço diligenciado pela oficiala de justiça é efetivamente o do réu, pois idêntico àquele que consta na procuração (ID 158393860) outorgada ao respectivo patrono.
Salienta-se que a alegação de nulidade da citação foi absolutamente genérica, sem a pormenorização de qualquer razão pela qual se tenha concluído pelo vício nesse ato de comunicação.
Assim, reputa-se que a citação foi realizada de maneira válida.
Rejeita-se, com tal fundamento, a preliminar de nulidade da citação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO Defiro a gratuidade da justiça em favor de JURACI PESSOA DE CARVALHO.
Mesmo citados (IDs 150831935 e 154897497), os réus não apresentaram contestação (IDs 157632990 e 158027748), motivo pelo qual, com fundamento no art. 344 do CPC, decreta-se a revelia de ambos os requeridos.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória.
Passa-se, assim, ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que os réus inadimpliram as obrigações decorrentes de contrato de locação celebrado com COMERCIAL DF – no âmbito do qual JURACI DE CARVALHO figurou como fiador –, a autora requer a condenação dos réus ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
Consoante registrado, a parte requerida é revel.
Assim, as alegações de fato contidas na petição inicial devem ser presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC).
Ante essa presunção, aliada ao fato de que os réus, que deveriam demonstrar o pagamento (art. 373, II, do CPC), não fizeram qualquer prova nesse sentido, tem-se que os requeridos estão inadimplentes no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Observa-se, a partir de tabela inserida na petição inicial (ID 141643949 - Pág. 5/7), que os valores mensais devidos variam, sem que se especifique propriamente qual a natureza de cada cobrança, isto é, se o débito é do aluguel ou, v.g., IPTU.
Nota-se ainda que, mesmo o aluguel pactuado seja de R$ 27.000,00 mensais, em vários meses são cobrados valores inferiores, sendo possível inferir a existência de pagamento parcial nesses períodos.
Não obstante a falta de especificação, dada a revelia, considera-se que tais valores são os devidos desde o início da mora, em 25/02/2022, até setembro do mesmo ano, posto que esses são os meses compreendidos na referida tabela.
A esses valores se agregam, ainda, aqueles devidos e não pagos até a desocupação voluntária do imóvel, em 03/12/2022.
Os aluguéis em atraso deverão ser pagos após o acréscimo de multa contratual de 10%, juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária, consoante a cláusula segunda, parágrafo primeiro, do contrato (ID 141643964 - Pág. 2).
O contrato não estabelece, no ponto, o índice de correção, razão pela qual se fixa o INPC para tal fim.
Anote-se, por fim, que os juros e a correção monetária serão contados desde o vencimento de cada parcela, no dia 25 de cada mês.
O locatário se obrigou ao pagamento de débitos incidentes sobre o imóvel, como IPTU/TLP (cláusula terceira – ID 141643964 - Pág. 2).
Assim, tal parte deve ser compelida ao pagamento dessas obrigações devidas entre 25/02/2022 e 03/12/2022 e não adimplidas, com os consectários próprios de cada débito.
Caso a autora tenha realizado o pagamento desses encargos, incumbe à parte ré o dever de ressarcimento de tais valores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária segundo o INPC, contados ambos desde o efetivo pagamento pela requerente.
Destacadas as obrigações devidas pela parte ré, incube salientar que as duas multas de 10%, indicadas na tabela inserida na petição inicial (ID 141643949 - Pág. 5/7) e pretendidas pela autora, não são cumuláveis.
Com efeito, a autora pretende a cobrança de multa de 10% pela rescisão mais multa de 10% em razão do inadimplemento do aluguel.
No entanto, a rescisão decorreu da mora no pagamento do aluguel.
Existindo, portanto, um único fato gerador, cabível a incidência de uma única sanção contratual, sob pena de, a se entender de maneira diversa, incidir em indevido bis in idem.
Esclareça-se que a multa prevista na cláusula décima nona, parágrafo segundo, do contrato (ID 141643964 - Pág. 5) deve ser aplicável apenas quando a rescisão tenha sido causada por circunstância outra que não o inadimplemento dos aluguéis, posto que para essa hipótese o contrato já tem cláusula penal específica (cláusula segunda, parágrafo primeiro).
Assim, sobre os aluguéis em atraso caberá a incidência da cláusula penal de 10%, exclusivamente, mais juros e correção monetária, consoante acima definido.
Indevida, ainda, a cobrança de honorários de sucumbência de 10% no cálculo apresentado pela autora na sua petição inicial, pois esse encargo, de natureza processual, é definido pelo Poder Judiciário, quando da prolação da sentença.
Não se ignora que no contrato há a previsão de cobrança de honorários advocatícios de 10% ou 20% ante a mora.
Tal encargo – cuja natureza não é sucumbencial, mas contratual –, todavia, justifica-se apenas no caso de atuação extrajudicial do patrono da autora-locatária.
Nesse sentido, vide o seguinte julgado deste E.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 252, CPC.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Dos honorários contratuais. 3.1.
A sentença condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 3.506,38. 3.2.
A Lei 8.245/1991, que cuida das locações de imóveis urbanos, estabelece que somente quando ocorrida a purga extrajudicial da mora, a fim de se evitar a rescisão da locação, é que o percentual contratualmente fixado a título de honorários deverá ser incluído no cálculo do débito. 3.3.
Desta feita, embora previsto no contrato de locação o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o montante devido, a melhor interpretação do artigo 62, da Lei 8.245/91 e das disposições do Código Civil acerca da mora e do inadimplemento é no sentido de que os honorários referem-se ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente. 3.4.
Sendo assim, apesar de pactuada e permitida a cobrança dos honorários previstos na cláusula 6.4, faz-se necessária a comprovação da efetiva atuação do advogado em fase anterior ao ajuizamento da ação, o que não foi demonstrado nos autos. 3.5.
Deste modo deve ser afastada a fixação dos honorários no patamar de 20% sobre o valor da condenação. (...) (Acórdão 1181665, 07176866220188070001, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019) Nos presentes autos não há qualquer prova da atuação extrajudicial do patrono da autora, donde se conclui pelo descabimento dos honorários contratuais.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pelo inadimplemento de COMERCIAL DF, motivo pelo qual fica tal parte obrigada ao pagamento dos aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel devidos desde 25/02/2022 até 03/12/2022, com os consectários da mora acima aludidos.
A responsabilidade pelo adimplemento de tais obrigações se estende ainda ao fiador JURACI DE CARVALHO, que assumiu contratualmente tal posição.
Observa-se que tal fiador não renunciou, no contrato, ao benefício de ordem.
No entanto, o art. 827 do CC determina que o fiador pode, “até a contestação da lide”, solicitar que primeiro sejam executados os bens do devedor.
Em complemento, o parágrafo único do mesmo artigo exige que o fiador que alegue benefício de ordem deve nomear bens suficientes do devedor situados no mesmo município e que estejam livres.
Como o réu-fiador não apresentou contestação e, ademais, não nomeou bens da devedora principal, o seu direito de requerer a incidência do benefício de ordem está preclusa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno os réus ao cumprimento da obrigação de pagar os aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel situado na quadra 6, lotes C e V, Parque São Bernardo, Valparaíso de Goiás/GO, devidos e não pagos desde 25/02/2022 até 03/12/2022.
Os aluguéis deverão ser acrescidos de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e corrigidos pelo INPC.
Os dois últimos encargos da mora deverão incidir desde a data de vencimento de cada obrigação, todo dia 25.
Os tributos devidos deverão ser pagos com os consectários da mora que são próprios dessa exação fiscal.
Caso a obrigação seja paga pela autora, os réus deverão ressarci-la integralmente com o acréscimo, a partir do pagamento, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária segundo o INPC.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora – na proporção de 15% (quinze por cento) – e os réus – na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas por JURACI PESSOA DE CARVALHO, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742072-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DAR SHAWQI PARTICIPACOES E HOLDING LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DF MOVEIS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte requerida no despacho de id. 188942250.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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04/03/2024 14:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:17
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DAR SHAWQI PARTICIPACOES E HOLDING LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de COMERCIAL DF MOVEIS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/12/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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13/12/2023 12:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:13
Deferido o pedido de DAR SHAWQI PARTICIPACOES E HOLDING LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e JURACI PESSOA DE CARVALHO - CPF: *72.***.*21-91 (REQUERIDO).
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12/12/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DF MOVEIS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de COMERCIAL DF MOVEIS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de DAR SHAWQI PARTICIPACOES E HOLDING LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DF MOVEIS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de DAR SHAWQI PARTICIPACOES E HOLDING LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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