TJDFT - 0732290-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:23
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 07:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 20:24
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:31
Outras decisões
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05/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
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04/09/2024 20:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/08/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 17:08
Processo Desarquivado
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14/08/2024 19:37
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:34
Indeferido o pedido de PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - CPF: *12.***.*23-44 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:30
Indeferido o pedido de PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - CPF: *12.***.*23-44 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732290-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS EXECUTADO: JOSE VALTER FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formula a parte exequente, por intermédio da petição de ID 200597723, pedido voltado à penhora das quotas do executado, referentes à empresa JVS ENGENHARIA CONST E EMPREEND LTDA, CNPJ: 42.***.***/0001-47, “solicitando que determine-se que o administrador deposite em juízo os valores relativos à pró-labore e distribuição de lucros da empresa que for destinado ao executado nos presentes autos”.
Esclareço que, conquanto se mostre possível, a teor do art. 835, IX, do CPC, exige-se, para fins de implementação, o esgotamento dos meios executórios à disposição do credor, mormente, em respeito à ordem de preferência, haja vista a exegese dos arts. 1.026 e 1.053, ambos do Código Civil, bem como os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, impondo a tentativa inicial de penhora dos lucros relativos às quotas pertencentes ao devedor, na esteira do entendimento esposado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1381877, 07172977520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido direcionado à penhora das quotas do executado, referentes à JVS ENGENHARIA CONST E EMPREEND LTDA.
Sem prejuízo, caso possua interesse na penhora dos lucros decorrentes da participação societária, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob pena de se presumir o desinteresse na implementação da medida constritiva, apresente o devido requerimento e junte aos autos o último balanço da sociedade, registrado perante a Junta Comercial, eis que se cuida de documento imprescindível a demonstrar a viabilidade jurídica da medida (lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios) e a existência de eventual resultado positivo, a indicar como efetiva alguma ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar, em documento atualizado e CONSOLIDADO, os atos constitutivos da pessoa jurídica indicada no aludido petitório (JVS ENGENHARIA CONST E EMPREEND LTDA).
Certificada a inércia, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:35
Indeferido o pedido de PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - CPF: *12.***.*23-44 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:19
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:19
Outras decisões
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04/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732290-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS EXECUTADO: JOSE VALTER FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos a parte exequente, por intermédio da petição de ID 198032354, pleitear a renovação da tentativa de penhora de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), assim como a expedição de ofício à administradoras de consórcios, para posterior realização de penhora de cotas, além da constrição de valores referentes a contratos de seguro.
Da análise do relatório de ID 191168135, observo ter restado infrutífera a última pesquisa ao sistema SISBAJUD, não havendo, ademais, decurso de prazo razoável desde a diligência realizada (25/03/2024).
Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu a parte credora de demonstrar, minimamente, a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, bem como em face da inocorrência de prazo razoável desde a última diligência, a ensejar a efetividade da medida, a renovação, ora postulada.
Nada tenho a prover, por sua vez, quanto ao pedido voltado à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), eis que já apreciado (ID 196517052), inclusive com a adoção das providências necessárias à implementação (ID 196689969 e ID 196692235).
Sem prejuízo, para viabilizar o exame dos demais pedidos formulados, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito, sob pena de se prosseguir com os atos constritivos, utilizando a planilha de ID 190271628.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:03
Outras decisões
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27/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
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24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:43
Deferido o pedido de PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - CPF: *12.***.*23-44 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:27
Deferido o pedido de PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - CPF: *12.***.*23-44 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2024 12:09
Processo Desarquivado
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23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:52
Outras decisões
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10/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732290-86.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS EXECUTADO: JOSE VALTER FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 190508104, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Consigno que as informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, Dra.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios ora acostados, impulsionando o feito, com vistas ao adimplemento do débito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da supracitada decisão (ID 190508104).
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:54:51.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
25/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:34
Deferido o pedido de PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - CPF: *12.***.*23-44 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732290-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS EXECUTADO: JOSE VALTER FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 167354235, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:49:06.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
08/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE VALTER FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/01/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/11/2023 03:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSE VALTER FERREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE VALTER FERREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:04
Outras decisões
-
02/08/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:33
Publicado Edital em 25/07/2023.
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24/07/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 18:01
Expedição de Edital.
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19/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 14:26
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE VALTER FERREIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:27
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE VALTER FERREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE VALTER FERREIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2022 19:56
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/10/2022 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:34
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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