TJDFT - 0701370-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701370-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA CUSTODIO DE LIMA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo a tramitação deste feito face afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do tema fundo da contenda: Tema Repetitivo 1264.
Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. acesso em 28 de junho de 2024.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/09/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2024 05:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIARA CUSTODIO DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701370-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA CUSTODIO DE LIMA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca da suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo 1264.
Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:52
Outras decisões
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22/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de NAIARA CUSTODIO DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 21:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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29/05/2024 21:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:15
Outras decisões
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12/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701370-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA CUSTODIO DE LIMA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Pendente análise de gratuidade na segunda instância.
Cuida-se de ação pela qual se busca declaração da prescrição de dívida e a exclusão do nome da requerente da plataforma acordo certo.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Indefiro a liminar, porquanto é possível que tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão ou interrupção de prescrição fora do escrutínio judicial.
Dado o valor da causa, em nome do prestígio dado pelo Juízo a soluções pacíficas de litígio, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (art. 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701370-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA CUSTODIO DE LIMA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. 1) esclareça o valor da causa face o documento de ID 185512683. 2) a parte alega que a presença do débito no sistema "Acordo Certo" tem "pesada influência que estes cadastros possuem na análise de risco para a concessão de crédito".
Esclareça-se.
Demonstre-se com documentação. 3) a ação número 0716066-24.2023.8.07.0006 foi extinta sem resolução do mérito por causa de inobservância à decisão de emenda. À oportunidade, a parte deixou de comprovar sua condição de hipossuficiente na forma determinada pelo Juízo.
Dado o valor diminuto da causa, é de se supor que as custas não afetarão a sobrevivência da parte requerente.
Portanto, INDEFIRO a gratuidade e determino o recolhimento das custas.
Para tudo, o prazo é de 15 (quinze) dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a NAIARA CUSTODIO DE LIMA - CPF: *37.***.*74-40 (AUTOR).
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11/03/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2024 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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