TJDFT - 0708634-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708634-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE FERREIRA LIMA EXECUTADO: SIMON PITEL REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA KARINA FERREIRA PITEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor e a concordância expressa da exequente com o valor pago, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 212496456 (R$ 6.595,67), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela exequente ao ID 212828298, por se tratar de verba honorária.
Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:08
Outras decisões
-
01/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:09
Outras decisões
-
29/09/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708634-32.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE FERREIRA LIMA EXECUTADO: SIMON PITEL REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA KARINA FERREIRA PITEL CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 210927858 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 18/09/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
18/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:42
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:43
Outras decisões
-
29/08/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 07:52
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:58
Outras decisões
-
31/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708634-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MONIQUE FERREIRA LIMA RÉU ESPÓLIO DE: SIMON PITEL REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA KARINA FERREIRA PITEL SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento proposta por MONIQUE FERREIRA LIMA em desfavor do ESPÓLIO DE SIMON PITEL na qual a parte autora pretende ver reconhecida sua aquisição de propriedade do veículo “Toyota, modelo Etios HBXPLUS Automático, placa PBQ 1635, Chassi 9BRK29BT0K0185115”, por usucapião.
A requerente alega a existência de vínculo afetivo com Sr.
Simon Pitel, que lhe tratava como neta de consideração e lhe presentou com o veículo em questão em fevereiro de 2019.
Narra que, apesar de ser o presente dado em vida, o Sr.
Simon adquiriu o veículo em seu nome e não teve tempo hábil de regularizar a sua transferência.
Afirma ser possuidora do veículo desde fevereiro de 2019 e preencher os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião, pois exerce a posse como proprietária por prazo superior a 5 (cinco) anos.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer seja reconhecida e declarada a propriedade do bem móvel em seu favor.
O espólio foi citado, na pessoa da inventariante (Sra. Ângela Karina Ferreira Pitel) - ID 195378818, mas não ofertou resposta no prazo legal.
A Sra.
Maria Rosy Samento Ferreira, viúva e meeira, apresentou “contestação” no ID 197917821, replicada pela autora no ID 199733264.
O espólio requerido compareceu aos autos no ID 202907487 manifestando concordância com o pedido autoral.
A autora apresentou petição no ID 203218570.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, II, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A autora pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade do veículo “Toyota, modelo Etios HBXPLUS Automático, placa PBQ 1635, Chassi 9BRK29BT0K0185115”, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos legais da usucapião de bem móvel.
Como é cediço, a usucapião é uma modalidade de aquisição originária de domínio que tem como fundamento o princípio da função social da propriedade.
Nesse sentido, o professor Caio Mário da Silva Pereira ensina: Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. (In Direito Civil vol.
IV.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.117/118).
Assim, a questão fundamental para o julgamento do feito cinge-se em verificar se fato, a autora preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião sobre o veículo.
A autora aponta como início da sua posse a data de aquisição do veículo pelo Sr.
Simon Pitel, qual seja, o dia 21.02.2019 (doc. de ID 189197539), quando foi presenteada pelo falecido.
Os documentos e as fotografias acostadas na inicial comprovam a versão autoral, no sentido de que, desde a retirada da concessionária, a requerente é a possuidora do veículo e arca com as despesas e encargos que recaem sobre ele.
Acerca da aquisição da propriedade móvel, o Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
No caso dos autos, verifico que estão presentes os referidos requisitos, pois há elementos suficientes para afirmar que a autora exerce a posse contínua e incontestada do veículo desde o dia 21.02.2019, ou seja, prazo superior a 5 (cinco) anos.
Além dos diversos documentos coligados, não há nenhuma notícia de que a requerente tenha sido questionada acerca do seu direito de posse, seja através de terceiro postulando a propriedade do bem, seja mediante o ajuizamento de alguma ação contra si, tendo objeto o veículo em questão.
Os fatos não são controvertidos, tendo em vista que o espólio requerido, através da inventariante, compareceu aos autos afirmando que “não se opõe a pretensão autoral, devendo o referido automóvel ser transferido para a possuidora – ora Requerente.
Eis que além dos fatos contidos na inicial serem verdadeiros, reitera o fato de que foi juntado aos autos, prova robusta da alegação”. (ID 202907487 - Pág. 5).
Tal fato, versando sobre direito disponível e praticado por agente capaz, configura reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pela autora na inicial.
O reconhecimento do pedido importa a extinção do processo, pois, se a parte requerida não se opõe à pretensão autoral, voltada à declaração da aquisição da propriedade do veículo, nada mais cabe ao juiz a não ser homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
Frisa-se que, após o ajuizamento da presente ação, foi proferida decisão nos autos do inventário do Sr.
Simon (n. 0742629-07.2022.8.07.0001) deferindo o pedido de exclusão do automóvel da partilha, ocasião em que o juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília registrou expressamente que “as partes não se contrapuseram ao pedido de exclusão do bem da partilha”.
Em consequência, preenchidos os requisitos para a aquisição da propriedade de bem móvel, e diante da manifesta concordância da parte requerida com a pretensão, a extinção do feito, com julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Reforço, por fim, que a Sra.
Maria Rosy Sarmento Ferreira não é parte no presente feito, razão pela qual deixo de apreciar os petitórios apresentados por ela, bem como, o pedido visando à sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea “a’, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECLARO aquisição da propriedade do veículo “Toyota, modelo Etios HBXPLUS Automático, placa PBQ 1635, Chassi 9BRK29BT0K0185115” em favor da autora.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 2º, c/c art. 90, ambos do CPC.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 07.03.2024 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
25/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708634-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MONIQUE FERREIRA LIMA RÉU ESPÓLIO DE: SIMON PITEL REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA KARINA FERREIRA PITEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar os petitórios de ID 203215282 e ID 197917821, porquanto apresentados por terceiro estranho ao feito.
Venham os autos conclusos para sentença.
Documento Assinado Digitalmente -
10/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 23:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:31
Outras decisões
-
08/07/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 23:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:50
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:02
Outras decisões
-
12/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SIMON PITEL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:28
Outras decisões
-
15/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708634-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MONIQUE FERREIRA LIMA RÉU ESPÓLIO DE: SIMON PITEL REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA KARINA FERREIRA PITEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há urgência na apreciação do pedido, porquanto na ata de audiência não houve qualquer descrição acerca do veículo XPLUS Automático, placa PBQ 1635, Chassi 9BRK29BT0K0185115.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:18
Outras decisões
-
04/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708634-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MONIQUE FERREIRA LIMA RÉU ESPÓLIO DE: SIMON PITEL REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA KARINA FERREIRA PITEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O polo passivo foi devidamente retificado.
Cumpra-se a decisão de ID 189315068.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:32
Outras decisões
-
14/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708634-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MONIQUE FERREIRA LIMA REU: ANGELA KARINA FERREIRA PITEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:29
Outras decisões
-
08/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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