TJDFT - 0708323-41.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:15
Baixa Definitiva
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28/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS PIMENTEL VASCONCELOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI nº 10.931/2004).
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Os contratos de mútuos bancários para obtenção de capital de giro destinam-se essencialmente ao fomento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas, constituindo-se de verdadeiro insumo para o exercício das atividades da empresa, de modo que, no caso em testilha, não é possível a aplicação das normas protetivas das relações de consumo em função da inexistência da figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço contratado. 2.
Tratando-se de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra amparo no artigo 28, § 1°, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. 3.
O Enunciado nº 382 da Súmula do STJ preconiza que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 4. É autorizada pelo §1º, do artigo 28, da Lei nº 10.931/2004, a cobrança de juros sobre juros e, ante a inexistência de regra restritiva específica, também a capitalização de juros, a qual pode ocorrer ainda que estipulada em periodicidade diária, desde que haja cláusula ajustada no contrato firmado entre as partes.
Súmula 539 do STJ e Súmula 596 do STF. 5.
Não havendo incidência da comissão de permanência, não há que se falar em cumulação abusiva com outros encargos. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
02/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:51
Conhecido o recurso de CARLOS PIMENTEL VASCONCELOS - CPF: *54.***.*39-00 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 22:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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