TJDFT - 0741747-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741747-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os fatos sobrelevados pela Oficiala de Justiça nas certidões de ids. 224378983 e 227338913 e o requerimento de id. 228963248: - renove-se o cumprimento do mandado de penhora dos direitos aquisitivos do devedor em relação ao automóvel I/VOLVO XC60 3.0T AWD, placa JHF5252, ano/modelo 2009/2009, chassi YV1DZ995692026715 (id. 223615934), para que seja cumprido no endereço informado na petição de id. 228963248, qual seja: SQSW 305, Bloco L, Apartamento 305, Sudoeste/DF, ficando designado, entretanto, o devedor RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE, CPF nº *39.***.*44-68, como fiel depositário do referido veículo. - expeça-se novo mandado de penhora das duas mesas de cabeceira modelo Lou Lou II indicadas na decisão de id. 210461113, ficando o executado, designado como fiel depositário daqueles bens, fazendo-se constar no mandado o telefone da Advogada da parte exequente informado na petição de id. 220007944, e que ficam autorizados, caso necessário, o arrombamento e a requisição de reforço policial, para acompanhar a diligência de penhora e intimação determinadas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:19
Deferido em parte o pedido de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741747-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os fatos sobrelevados pela Oficiala de Justiça nas certidões de ids. 214396825 e 218765952 e o requerimento de id. 220007944, expeça-se novo mandado de penhora dos direitos aquisitivos do devedor em relação ao automóvel I/VOLVO XC60 3.0T AWD, placa JHF5252, ano/modelo 2009/2009, chassi YV1DZ995692026715, ficando desde logo designado o devedor RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE, CPF nº *39.***.*44-68, como fiel depositário do referido veículo.
Expeça-se, também, mandado de penhora das duas mesas de cabeceira modelo Lou Lou II indicadas na decisão de id. 210461113, ficando o representante legal da empresa exequente Felipe Faria Zuba, CPF *97.***.*15-87, designado como fiel depositário daqueles bens, fazendo-se constar no mandado o telefone da Advogada da parte exequente informado na petição de id. 220007944, e que ficam autorizados, caso necessário, o arrombamento e a requisição de reforço policial, para acompanhar a diligência de penhora e intimação determinadas.
Sem prejuízo, considerando que pende gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de placa JHF5252 (id. 208364266), informe a parte credora, no prazo de até 10 (dez) dias, a qualificação (nome e endereço) para a intimação do credor fiduciário, cujo crédito encontra-se garantido por meio daquele veículo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
08/01/2025 07:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:58
Deferido em parte o pedido de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:46
Outras decisões
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16/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741747-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ARTE COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÓVEIS LTDA. contra a decisão de id. 208364255, que indeferiu os pedidos de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor e de anotação de restrição de transferência no prontuário eletrônico de automóvel de titularidade desta parte mas não penhorado nos autos.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta obscuridade, posto que teria deixado de observar a indicação de bens móveis de titularidade do devedor, em tese, suntuosos.
Pugna, ainda, pela penhora do automóvel objeto do relatório de id. 208364267. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 209609401 e, no mérito, os provejo.
Apura-se da leitura da petição de id. 206470498 que a parte embargante, de fato, indicou bens que guarneceriam a residência do devedor e seriam passíveis de penhora, quais sejam, as duas mesas de cabeceira modelo Lou Lou II, objeto do contrato de venda e compra cujo inadimplemento deu ensejo à constituição do crédito exequendo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 209609401 e, no mérito, OS PROVEJO para, integrando a decisão de id. 208364255, DEFERIR, "ex vi" do artigo 833, § 1º, do CPC, a penhora de duas mesas de cabeceira modelo Lou Lou II, que podem ser encontradas na residência do executado.
DEFIRO, outrossim, a pretensão da parte credora à penhora dos direitos aquisitivos do automóvel I/VOLVO XC60 3.0T AWD, placas JHF-5252, determinando, ainda, a anotação de restrição de transferência em seu prontuário eletrônico.
Segue relatório.
Expeça-se mandado de penhora das duas mesas de cabeceira modelo Lou Lou II (imagem abaixo), ficando desde logo designado o representante legal da parte credora como seu depositário fiel, e de intimação do devedor das constrições tanto das aludidas peças de mobiliário como dos direitos aquisitivos do "supra" aludido automóvel.
Consigno, desde logo, que compete ao Patrono da parte credora entrar em concerto com o Oficial de Justiça a quem for distribuído o mandado em questão a fim de prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741747-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os bens que guarnecem as residências são, em regra, impenhoráveis, salvo aqueles reconhecidamente suntuosos ou supérfluos.
Assim, considerando que a parte exequente não se desincumbiu de indicar os bens existentes na residência da parte adversa passíveis de penhora, INDEFIRO, com fundamento no artigo 833, II, do CPC, o pedido de id. 206470498.
INDEFIRO o pedido de restrição de transferência formulado pela credora, uma vez que não houve deferimento de penhora de veículo do devedor; e porque não consta nos autos que ele esteja agindo de má-fé ou desviando seu patrimônio.
Lado outro, considerando que a informação requerida pela credora não consta do relatório de id. 205662217, determino a renovação da pesquisa ao Sistema RENAJUD.
Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
Sem prejuízo, porquanto não possui Advogado cadastrado nos autos, intime-se o devedor acerca a penhora deferida no id. 205223354, pela via postal, no endereço em que se ultimou sua intimação (id. 193930527).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741747-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA REU: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ARTE COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÓVEIS LTDA., credor, contra RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 180463403, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:00
Outras decisões
-
20/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741747-11.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA REU: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:54:00.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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04/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 18:27
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/10/2023 17:35
Outras decisões
-
09/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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