TJDFT - 0732408-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 15:58
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES COELHO em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732408-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA MENDES COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, FERNANDA MENDES COELHO, qualificada nos autos, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe disponibilize TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA, conforme prescrição médica que ilustra a inicial.
Tutela antecipada foi parcialmente deferida, id. 162501830.
Pronunciamento ministerial pelo acolhimento do pedido, id. 168468528.
DECIDO.
No que tange ao pedido reducional do valor imprimido à causa, reputo cabível, mesmo porque, na lide em curso, o provimento buscado não possui valor econômico aferível de pronto, imediato, o que torna imperiosa a aplicação do disposto no art. 292, § 3º, do CPC.
O argumento da parte autora - de que espelharia “possíveis custos” de forma estimativa, não merece ser prestigiado, uma vez que a definição jurídica do importe é feita pela situação vigente e atual na data de propositura da ação, frente ao proveito financeiro, caso possível, que espelhe a lide, no que toca à questão de direito material debatida.
Não há como se “projetar” o valor da causa para evento futuro e incerto.
Nesses termos, acolho a irresignação e estipulo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deslindo o meritum causae.
Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação." (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
Noutro passo, o argumento de “violação ao princípio da separação dos poderes”, pela “interferência na discricionariedade administrativa do gestor público de saúde”, embora respeitável, sob o viés dialético, não merece ser prestigiado, com a devida vênia.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
Os relatórios médicos juntados sob o id’s. 162174021, 162174022 e 162174033 evidenciam a necessidade do tratamento em destaque, o que exprime a plausibilidade do intento, mormente quando se observa o quadro de saúde da parte autora, de 45 anos, apresenta NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA (CARCINOMA INVASIVO DE MAMA ESQUERDA GRAU II/III).
A cirurgia requerida, sob a classificação de risco VERMELHO - EMERGÊNCIA, foi inserida no sistema na data de 16/05/2023, id. 162174022, pág. 3.
Acrescenta-se o teor do artigo 2º, da Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para o tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso.
A Lei 14.238/2021, nominada como Estatuto da Pessoa com Câncer, preconiza como direitos fundamentais da pessoa diagnosticada com câncer, situação da parte autora, o acesso a tratamento prioritário, universal, equânime e adequado.
Eis o teor do normativo citado: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. (destaque acrescido) O raciocínio desenvolvido não discrepa do pronunciamento ministerial exarado nos autos.
Posto isso, chancelo o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar o pedido antecipatório e imprimir ao ente demandado a obrigação de fornecer à autora, como o vem fazendo, TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA, frente ao descritivo médico inserido nos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da notícia de cumprimento da liminar, com a realização da consulta e do tratamento, ID 167818200, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/09/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 06:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES COELHO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732408-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA MENDES COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do cumprimento da liminar, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES COELHO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES COELHO em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732408-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA MENDES COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente e documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES COELHO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 18:33
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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