TJDFT - 0701379-45.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ERRO NO REPASSE DO VALOR.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALIDADE.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a apresentação de recurso genérico em que a parte não rebate os fundamentos trazidos na sentença, estando as razões do recurso dissociadas dos fundamentos da sentença. 2.
Se as teses jurídicas não foram suscitadas pela ré perante o d. magistrado de origem no momento processual adequado, não podem ser deduzidas somente nesta instância recursal. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Tendo sido determinado na sentença a devolução do valor que não foi transferido ao autor referente ao empréstimo contratado, não se justifica a redução do valor da parcela do contrato. 5.
No caso, o equívoco da instituição financeira ré não está no valor constante do contrato ou das parcelas para pagamento, mas no fato de não ter disponibilizado ao autor o valor integralmente contratado e, por tal motivo, deve o banco ser compelido a complementar o valor pago, não havendo, contudo, necessidade de adequação do valor das parcelas ou do prazo de pagamento. 6.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como “venda casada”), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 7.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 8.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro.
Precedentes. 9.
Muito embora tenha havido equívoco pela instituição financeira que deixou de repassar em favor do autor parte do valor contratado, não houve demonstração de danos à personalidade do autor sujeitos a reparação. 10.
Apelação do autor conhecida e não provida.
Apelação do réu não conhecida. -
06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:29
Conhecido o recurso de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*46-91 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2024 21:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE)
-
01/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/11/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722760-86.2021.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Ferreira de Pinho
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 08:41
Processo nº 0707019-20.2023.8.07.0008
Anilton Santos Carvalho
Mario de Sousa Lopes
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 10:46
Processo nº 0704344-65.2024.8.07.0003
Alexandre Victor Alves de Souza
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Greiziane Alves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 14:02
Processo nº 0706409-34.2018.8.07.0006
Eliane Delfino
Brucce Wander de Torrecillas Rosa
Advogado: Erica Bonfim Kassem Fares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2018 10:16
Processo nº 0748211-85.2022.8.07.0001
Etelberto Bernardes Silva
Marcelo Pinheiro Bastos
Advogado: Cristiane Bernardes de Fraga Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 22:29