TJDFT - 0707019-20.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707019-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANILTON SANTOS CARVALHO EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES, MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52, 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado na petição retro, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) em relação ao veículo listado no ID 40971598 – endereço internet: http://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/ – para fins de comprovação de que o referido bem encontra-se desembaraçado.
Ressalte-se à requerente de que o endereço eletrônico em tela poderá ser facilmente localizado através da ferramenta "Google".
Ademais, a considerar o pleito de adjudicação do veículo, deverá também encartar – no mesmo prazo – a tabela FIPE referente ao aludido bem para fins de avaliação, em caso de deferimento do pedido de penhora.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/09/2025 12:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707019-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANILTON SANTOS CARVALHO EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES, MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52, 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Desse modo, determino seja reiterada a consulta SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA por 30 DIAS.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2024 19:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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18/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707019-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANILTON SANTOS CARVALHO REQUERIDO: MARIO DE SOUSA LOPES, MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52, 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES SENTENÇA ANILTON SANTOS CARVALHO ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de MARIO DE SOUSA LOPES, MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 e 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES, por meio da qual requereram: I) a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a consequente condenação dos réus a restituírem ao autor o valor de R$ 3.375,88 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); e II) a condenação dos requeridos a pagarem, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 178923212), extrai-se da exordial: "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual o Autor busca a receber de volta o valor que despendeu na compra de 7,00m3 de concreto usinado bombeado -- R$3.010,00 (três mil e dez reais), pagos por meio de transferência bancária PIX à vista, no dia 10.10.2021, conforme comprovante em anexo (doc. 04).
Foi acordado entre as partes que, no prazo de 03 dias, o produto deveria ter sido entregue na casa do Requerente em perfeitas condições para o uso na reforma de sua residência.
Ocorre que, no dia acordado, as partes requeridas descumpriram integralmente o contrato entre as partes, pois não houve a entrega de nenhum do produto adquirido.
Diante disso a parte requerente entrou em contato com a o requerido por diversas vezes nos últimos meses, no entanto, até a presente data, só recebeu desculpas protelatórias por parte dos requeridos para resolver o problema surgido.
A pretensão do Autor fundamenta-se no fato de que as partes requeridas não cumpriram com o compromisso firmado, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, em questão, com a consequente devolução da quantia paga, devidamente atualizada e corrigida, e indenização por danos morais".
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou ao demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 187219112), que ocorreu no dia 20/02/2024, compareceu somente o autor.
Ausente, portanto, os demandados, apesar de terem sido devidamente citados/intimados.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto os réus não compareceram à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhes, destarte, os efeitos da revelia.
Posto isso, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova.
Pois bem.
Em cotejo dos autos, tenho que assiste parcial razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Persegue o autor a rescisão contratual no tocante ao negócio jurídico celebrado entre os litigantes e a consequente devolução do importe por ele adimplido, bem como a condenação dos réus a pagarem indenização sob a rubrica de danos morais, ao argumento de que a conduta perpetrada pelos requeridos em face do requerente – conforme narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Alinhavada essa premissa, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, o postulante encartou ao feito – para demonstrar a existência da relação contratual historiada na peça vestibular – comprovante de pagamento (ID 178923219).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia dos réus exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte da demandada.
Dessa forma, é medida que se impõe a rescisão contratual da avença, com a consequente restituição ao autor do montante por ele desembolsado quando da celebração do contrato objeto do feito, o qual totaliza R$ 3.375,88 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, urge destacar que a situação narrada não é apta a causar abalo moral indenizável ao postulante.
Embora se reconheça o aborrecimento gerado em decorrência do inadimplemento contratual constatado nos autos, não há que se falar em violação da órbita moral da parte autora.
Vale registrar que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia ao requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Declaro a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes em relação aos fatos objeto do feito, sem qualquer ônus para o autor.
Ademais, condeno MARIO DE SOUSA LOPES, MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 e 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES a pagarem a ANILTON SANTOS CARVALHO, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.375,88 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/02/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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20/02/2024 19:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/11/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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