TJDFT - 0703612-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:33
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:42
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2025 10:37
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:46
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703612-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KAIO SARAIVA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao ID 235174714, uma vez que já houve a suspensão por um ano do § 3º, do art. 921, do CPC (ID 189336977), bem como ela ocorre uma única vez (§4°).
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2025 14:36
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:14
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:53
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703612-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KAIO SARAIVA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do credor, arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do ID 189336977.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/06/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:22
Outras decisões
-
15/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:18
Outras decisões
-
02/05/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703612-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KAIO SARAIVA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de retro a parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas.
No tocante à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando a transferência do saldo inativo da conta FGTS vinculada ao executado, saliento que se trata de medida desprovida de eficácia para a satisfação do débito, tendo em vista que, ainda que haja o referido saldo, o montante seria absolutamente impenhorável (art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990).
No tocante à expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil – CENSEC, ressalto que essa diligência não se presta à pesquisa patrimonial, já que se limita a ofertar dados sobre escrituras de separação, divórcios e inventários.
Outrossim, é diligência ao alcance da própria parte, prescindindo de intervenção judicial.
No tocante à apreensão do passaporte e à suspensão da Carteira de Nacional de Habilitação da parte executada.
Nada obstante as razões e fundamentos apresentados, anoto que a aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar provimentos judiciais ineficazes à consecução da tutela jurisdicional buscada, que no caso “sub examine” é a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a prestação jurisdicional deve visar um resultado útil, sob o aspecto prático, de forma que não vislumbro utilidade nas medidas pleiteadas, já que nenhuma delas implicará na satisfação do crédito perseguido.
A corroborar com o entendimento exposto, cito percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE SEUS PASSAPORTES.
DESCABIMENTO. 1.
O juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, no caso, o pagamento, na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
O bloqueio da CNH dos agravados e a apreensão dos passaportes, em que pese não resultarem restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduzem medidas executivas atípicas, que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que, após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do débito, será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
Conforme adverte Daniel Amorim Assumpção Neves, "sendo demonstrado no caso concreto que o executado realmente não tem condições de realizar o pagamento, ou seja, que o cumprimento de sua obrigação realmente não é uma opção viável para ele, não parece ter sentido a aplicação das medidas executivas atípicas, porque estar-se-ia pressionando o devedor a cumprir uma obrigação impossível de ser concretamente cumprida.
E nesse caso, não se trataria de medida executiva e sim de sanção processual, o que o art. 139, IV, do Novo CPC, não prevê e, aparentemente, nem pretende que ocorra" (Medidas Executivas Coercitivas Atípicas na Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa.
Art. 139, IV, do Novo CPC, in RePro 265/130 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1655483, 07176074720228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) De mais a mais, a posição do Excelso Supremo Tribunal Federal apenas confirmou a constitucionalidade desse procedimento, algo inclusive intuitivo, considerando o controle preventivo de constitucionalidade realizado pelas Casas Legislativas.
A subsunção, adequação ou proporcionalidade da medida, essas continuam sob a cognição do Juízo a quem dirigido o pleito, como sempre foi.
E o entendimento do Juízo é aquele acima externado.
Diante de tanto, INDEFIRO os pedidos.
No mais, arquivem-se os autos, na forma da Decisão de ID 189336977.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 22:43
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:49
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703612-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KAIO SARAIVA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 188388547, anoto que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, bem como a pesquisa SISBAJUD já apresenta as instituições financeiras com as quais a executada possui algum relacionamento (cf.
ID 183821425).
Desse modo, considero que eventual consulta a entidades como a CETIP, a CVM, a SUSEP e a B3, as quais não se destinam ao depósito de bens do executado, tornam sem eficácia a medida pleiteada.
Ademais, não se vislumbra efetividade na expedição de ofício ao BACEN para informar eventual remessa de valores pelo executado para o exterior, visto que a penhora de ativos do devedor é feita pelo sistema SISBAJUD.
Assim, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 188388547.
No mais, constato que após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 17/1/2024 (ID 183821422) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:13
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de KAIO SARAIVA SANTIAGO em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de KAIO SARAIVA SANTIAGO em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 23:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:30
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 21:23
Recebidos os autos
-
13/05/2023 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
11/05/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 08:24
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de KAIO SARAIVA SANTIAGO em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:48
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de KAIO SARAIVA SANTIAGO em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 19:49
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:49
Outras decisões
-
20/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748211-85.2022.8.07.0001
Etelberto Bernardes Silva
Marcelo Pinheiro Bastos
Advogado: Cristiane Bernardes de Fraga Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 22:29
Processo nº 0701379-45.2023.8.07.0005
Bernardo Ferreira dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 13:34
Processo nº 0701379-45.2023.8.07.0005
Bernardo Ferreira dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 18:24
Processo nº 0702161-48.2020.8.07.0008
Adenilson Aparecido Goncalves Pinto
Imperio Veiculos LTDA - ME
Advogado: Fabiane Nicacio de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2020 13:28
Processo nº 0710770-28.2022.8.07.0015
Eduardo Novais de Meneses
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 10:07