TJDFT - 0703072-04.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE DA SILVA GALVAO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703072-04.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MORAES EXECUTADO: VICENTE HENRIQUE DA SILVA GALVAO, LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVAO SENTENÇA CLAUDIO FERREIRA DE MORAES e VICENTE HENRIQUE DA SILVA GALVAO e outros firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 185126326.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Conforme já determinado nas decisões de IDs 170060436 e 185215240, oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira para a conta da executa LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVÃO, CPF *69.***.*18-08 (BRB, agência 241. conta 241025198-0, ID 165939481 - fl. 315), o valor de R$ 4.757,41, penhorado em 11/07/2023 (ID 164908697 - fls. 294/297), mais acréscimos, independentemente de preclusão.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/02/2024 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703072-04.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MORAES EXECUTADO: VICENTE HENRIQUE DA SILVA GALVAO, LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Fica a Dra.
Deborah Cristina Rutkowski Dias Martins, OAB/MG 1191728, intimada para juntar procuração outorgada pelo executado VICENTE HENRIQUE DAS SILVA GALVÃO, a fim de viabilizar a homologação do acordo de ID 185126326.
Registro que não foi juntado ao processo procuração outorgada por esse réu.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, intime-se o exequente para dizer se desiste da demanda em desfavor de VICENTE, ocasião em que o acordo terá efeitos apenas com relação à executada LIGIA.
Por oportuno, conforme já determinado na decisão de ID 170060436, oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira para a conta da executa LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVÃO, CPF *69.***.*18-08 (BRB, agência 241. conta 241025198-0, ID 165939481 - fl. 315), o valor de R$ 4.757,41, penhorado em 11/07/2023 (ID 164908697 - fls. 294/297), mais acréscimos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:29
Indeferido o pedido de VICENTE HENRIQUE DA SILVA GALVAO - CPF: *61.***.*10-67 (EXECUTADO)
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30/01/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:15
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703072-04.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MORAES EXECUTADO: VICENTE HENRIQUE DA SILVA GALVAO, LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 149290552 - fls. 254/256: CLAUDIO FERREIRA DE MORAES propôs em 24/08/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVAO e VICENTE HENRIQUE DA SILVA GALVAO, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada VICENTE citada no dia 08/12/2018, conforme certidão de ID 26931309, fl. 43, juntada aos autos no dia 17/12/2018, no endereço QR 310 CONJUNTO 9 LT 01 SAMAMBAIA SUL-DF.
Parte executada LIGIA citada no dia 11/12/2018, conforme certidão de ID 27174325, fl. 44, juntada aos autos no dia 21/12/2018, no endereço QN 07, CONJUNTO 07, LOTE 02, RIACHO FUNDO I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 28973764, fl. 50.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 3.463,06 (R$ 2.862,97 – LIGIA; e R$ 600,09 – VICENTE), conforme certidão de ID 75145882, fls. 109.
A parte executada LIGIA peticiona no ID 73289446, fls. 96/97, em que apresenta impugnação à penhora do valor bloqueado em suas contas, acolhida parcialmente para determinar a liberação do valor de 2.420,58 em favor da parte executada, conforme decisão de ID 75529691, fls. 125/128.
Ofício de transferência de valores penhorados (R$ 2.420,58) expedido em favor da parte executada LIGIA no ID 79450913, fl. 132.
Ofício de transferência de valores penhorados (R$ 442,39 + R$ 600,09) expedido em favor da parte exequente no ID 93706773, fl. 169.
Nova tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 1.058,75 (R$ 576,17 – VICENTE; e R$ 41,19 + R$ 441,39 - LIGIA), conforme demonstrativo de ID 99887411, fls. 191/194.
Na segunda tentativa, parcialmente frutífera no valor de R$ 443,95 (LIGIA), conforme ID 102212128, fls. 198/201.
Na decisão de ID 118844460, fls. 219/220, executado VICENTE foi considerado intimado pelo disposto no art. 274 do CPC, já a executada LIGIA intimada por meio do DJe disponibilizado no dia 25/03/2022 (ID 120043939, fl. 223).
Certificado o transcurso em branco do prazo no ID 121145103, FL. 229.
Na petição de ID 120723275, fl. 225, o exequente requer nova tentativa de penhora online via SISBAJUD.
Alvará de levantamento dos valores penhorados (R$ 443,95 + R$ 441,39 + R$ 41,19 + R$ 576,17) expedido em favor do exequente no ID 121421838, fl. 230.
Na petição de ID 123505496, fls. 234/235, a parte exequente requer a manutenção das penhoras bancárias na conta da executada LIGIA no percentual de 30%.
Por fim, reitera o pedido de penhora online via SISBAJUD.
Acrescento que, na decisão de ID 149290552 - fls. 254/256, o juízo intimou o autor para atualizar o valor do crédito e deferiu a realização de novos atos constritivos.
Planilha juntada no ID 161168215 - fls. 259/261.
Como resultado, houve a penhora desses valores: R$ 94,44, em 30/06/2023 (VICENTE, ID 163806723 - fls. 274/277); R$ 29,42, em 30/06/2023 (LIGIA, ID 163806723 - fls. 274/277); R$ 6.796,29, em 11/07/2023 (LIGIA, ID 164908697 - fls. 294/297).
Em seguida, a executada suscitou a impenhorabilidade da penhora de R$ 6.796,29, ao argumento de que se trata de quantia fruto de remuneração.
Portanto, impenhorável (ID 165939453 - fls. 301/304).
Resposta do exequente no ID 166058798 - fls. 320/321, na qual defende que a executada não demonstrou a impenhorabilidade daquele valor.
AR de intimação do executado VICENTE, sobre aquela penhora, juntado no ID 166986136, com notícia de insuficiência do endereço.
DECIDO.
Inicialmente, nos exatos termos da decisão de ID 118844460 - fls. 218/220, em relação ao executado VICENTE, reputo válida a intimação de AR de ID 166986136 - fl. 323, juntada no dia 31/07/2023, com fulcro no § 3º do art. 513 do CPC, tendo em vista que, conforme já reconhecido no ID 87673529 - fl. 157, foi reconhecida a mudança de domicílio desse executado no endereço VICENTE HENRIQUE DA SILVA GALVÃO e não houve a consequente comunicação ao juízo do novo local.
Como não houve a impugnação à penhora por essa parte, o valor penhorado de R$ 94,44, em 30/06/2023 (ID 163806723 - fls. 274/277), deve ser revertido ao exequente.
Outrossim, também não houve impugnação à penhora, pela executada, do valor de R$ 29,42, em 30/06/2023 (ID 163806723 - fls. 274/277), que também será revertido ao exequente.
Quanto à impugnação à quantia de R$ 6.796,29, em 11/07/2023 (ID 164908697 - fls. 294/297), ao contrário do defendido pelo exequente, a executada LIGIA logrou êxito em demonstrar que se trata de valor fruto da remuneração líquida por ela percebida no dia 06/07/2023 na respectiva conta do Banco de Brasília S/A - BRB, conforme extrato de ID 165941712 - fl. 316.
Portanto, trata-se de quantia que se enquadra na hipótese de incidência do inciso IV do art. 833 do CPC.
No processo de execução, todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido, observadas as limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de dívidas, com prejuízo evidente ao próprio sustento e da família.
Sem embargo da vedação legal, a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc.
O ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no artigo 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, tendo sido infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito executado e não tendo os executados mostrado interesse em quitar o débito, apesar de se verificar que a executada é servidora pública e recebe remuneração líquida superior à renda média nacional, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do art. 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado seja destinada ao pagamento do débito.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
Assim, a manutenção da penhora no percentual de 30% se afigura razoável, porquanto possibilita o pagamento de parte da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a subsistência da devedora.
Deverá, pois, permanecer penhorado e ser revertido para o credor o equivalente a 30% do valor impugnado (R$6.796,29), isto é R$ 2.038,88.
Por oportuno, com base nas razões alhures expostas, o acolhimento parcial dessa impugnação à penhora de valor pertencente à executada não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, defiro em parte a impugnação à penhora e determino a desconstituição da constrição da quantia bloqueada no valor de R$4.757,41.
INTIME-SE o exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, em até 15 dias, sob pena de se reputá-los inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Após a preclusão desta decisão: 1) oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira para a conta da executa LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVÃO, CPF *69.***.*18-08 (BRB, agência 241. conta 241025198-0, ID 165939481 - fl. 315), o valor de R$ 4.757,41, penhorado em 11/07/2023 (ID 164908697 - fls. 294/297), mais acréscimos; 2) expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente CLAUDIO FERREIRA DE MORAES, CPF *78.***.*11-53, dos valores penhorados de R$ 94,44, em 30/06/2023 (ID 163806723 - fls. 274/277), R$ 29,42, em 30/06/2023 (ID 163806723 - fls. 274/277) e R$ 2.038,88, em 11/07/2023 (ID 164908697 - fls. 294/297), mais acréscimos.
Faculto a indicação de dados bancários para transferência do valor.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Ramon Carlos Pereira de Souza, OAB/DF 46.533 (ID 56257757 - fl. 81).
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
01/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:48
Deferido em parte o pedido de LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVAO - CPF: *69.***.*18-08 (EXECUTADO)
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08/08/2023 09:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/07/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
0703072-04.2018.8.07.0017 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703072-04.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MORAES EXECUTADO: VICENTE HENRIQUE DA SILVA GALVAO, LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE/AUTORA intimada a manifestar-se quanto à IMPUGNAÇÃO À PENHORA ora apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Riacho Fundo, DF, 20 de julho de 2023 16:13:30.
PEDRO ELIAS DA SILVA Servidor Geral -
20/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/07/2023 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/06/2023 12:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:41
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:00
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES - CPF: *78.***.*11-53 (EXEQUENTE) em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:03
Outras decisões
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:23
Expedição de Alvará.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE DA SILVA GALVAO em 22/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVAO em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2022 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/12/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 16/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/09/2021 22:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2021 09:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/09/2021 10:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2021 21:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
22/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:45
Expedição de Alvará.
-
04/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado AR - Aviso de recebimento em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/03/2021 12:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:25
Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:01
Expedição de Ofício.
-
24/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVAO em 17/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/10/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 19:09
Recebidos os autos
-
20/10/2020 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2020 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 17:00
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 18:52
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 20:06
Recebidos os autos
-
25/06/2020 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2019 08:13
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2019 04:31
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 08:43
Publicado AR - Aviso de recebimento em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 07:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2019 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 15:31
Juntada de mandado
-
24/09/2019 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 13:31
Juntada de mandado
-
11/09/2019 16:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 02:56
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 05:17
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 22/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 03:47
Publicado AR - Aviso de recebimento em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 16:19
Juntada de mandado
-
30/05/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 11:29
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 29/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 10:32
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:36
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 04/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 03:30
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 19:26
Recebidos os autos
-
25/03/2019 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 16:49
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVAO em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 09:42
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE DA SILVA GALVAO em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 09:41
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA PEREIRA GALVAO em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 04:27
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE DA SILVA GALVAO em 08/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 18:59
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 18:55
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 00:52
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 00:43
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
13/01/2019 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2018 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2018 14:54
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 14:54
Juntada de mandado
-
19/11/2018 14:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 14:52
Juntada de mandado
-
19/11/2018 14:50
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 14:50
Juntada de mandado
-
19/11/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 14:47
Juntada de mandado
-
14/11/2018 15:39
Recebidos os autos
-
14/11/2018 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2018 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2018 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2018 06:23
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 17:32
Recebidos os autos
-
21/09/2018 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2018 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2018 15:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
24/08/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 13:57
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
24/08/2018 13:57
Distribuído por sorteio
-
24/08/2018 13:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/08/2018 13:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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