TJDFT - 0743781-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 19:52
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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28/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ULRICH em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de LEONARDO RODOVALHO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ULRICH em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743781-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO RODOVALHO EXECUTADO: VIVIAN PEREIRA DA SILVA, JOSE MAURICIO ULRICH Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 204585812).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em face do pagamento, foi levantada a restrição de circulação do veículo de placa REM3G38 (comprovante anexo).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743781-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO RODOVALHO EXECUTADO: VIVIAN PEREIRA DA SILVA, JOSE MAURICIO ULRICH Despacho O exequente noticiou que as partes entabularam acordo extrajudicial, motivo por que requereu a respectiva homologação.
Depreende-se da cláusula 1.2 do termo de acordo, ID 204078155, que o pagamento ajustado dar-se-ia em parcela única, a vencer em 12/7/2024.
Nesse sentido, tendo em vista que o prazo fixado para o pagamento já transcorreu, diga a parte exequente se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de extinção, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Eventual pedido de prosseguimento da execução deverá vir instruído com a memória atualizada de dívida (com o decote de todos os valores porventura recebidos), bem como com a indicação de bens para expropriação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 23:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 23:29
Deferido o pedido de LEONARDO RODOVALHO - CPF: *34.***.*85-87 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ULRICH em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO RODOVALHO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:18
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:18
Indeferido o pedido de JOSE MAURICIO ULRICH - CPF: *78.***.*55-15 (EXECUTADO) e VIVIAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*78-15 (EXECUTADO)
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08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743781-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO RODOVALHO EXECUTADO: VIVIAN PEREIRA DA SILVA, JOSE MAURICIO ULRICH Decisão O credor requer, ID 188421031, atualizou o valor da causa para R$ 20.199,72 (parcelas vencidas e acréscimos no curso do processo).
Na petição de ID 190353465, reiterou a petição de ID 188421031, e requereu: a) inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, SERASA; b) expedição de certidão de crédito para fins de protesto; c) penhora do veículo de placa REM3G38; d) desconsideração inversa da personalidade jurídica, com pesquisa de bens por meio do sistema sisbajud de forma reiterada, em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, Quartetto Interiores Ltda, CNPJ: – 24.***.***/0001-35; e) pesquisa de bens de forma reiterada em nome dos executados.
I - Da atualização do valor da causa Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 20.199,72.
II - Da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes da Serasa Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
III - Da certidão para fins de protesto O exequente requer a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523” (grifo nosso).
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro o pedido.
IV - Penhora dos direitos aquisitivos do veículo de placa REM3G38 1.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa REM3G38, pertencentes ao executado, com a inserção do gravame de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Deverá o exequente indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar o local onde pode ser localizado para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa do credor ou adjudicação. 4.
Requisito ao credor fiduciário (Banco Hyundai Capital Brasil S.A) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo Hyundai/creta 16A SMT PL, placa REM3G38, gravame nº 03736253. 5.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário, em 15 dias úteis, independentemente de quaisquer outras formalidades. 6.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado. 7.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 8.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar. 9.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
V - Do pedido de penhora de bens por meio do sistema SisbaJud de forma reiterada em nome dos executados Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
VI - Do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com pesquisa de bens por meio do sistema sisbajud de forma reiterada, em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, Quartetto Interiores Ltda, CNPJ: – 24.***.***/0001-35.
O credor aduz que o termo de confissão de dívida, ID 175994880, utilizado como título executivo, originou-se do contrato de prestação de serviços entre o exequente e a empresa Quartetto Interiores Ltda – 24.***.***/0001-35.
Acostou parte do aludido contrato, ID 190353465, página 8.
O pedido do exequente, trata-se de medida excepcional, assim, aguarde-se o cumprimento da diligência V e VI (esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora), após, se infrutíferas, façam-se os autos conclusos para deliberar acerca do pedido.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:11
Deferido em parte o pedido de LEONARDO RODOVALHO - CPF: *34.***.*85-87 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743781-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO RODOVALHO EXECUTADO: VIVIAN PEREIRA DA SILVA, JOSE MAURICIO ULRICH CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados, via SISBAJUD, R$ 181,05 (JOSE MAURICIO ULRICH) e 0,41 (VIVIAN PEREIRA DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 176752618.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos de Placas REM3G38, OMN9408 e AAJ9823, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 16:25:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ULRICH em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO RODOVALHO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO RODOVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:25
Outras decisões
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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