TJDFT - 0712463-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712463-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA, FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados os cálculos/parecer do contador.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos/parecer do contador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:54:18.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
13/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:30
Outras decisões
-
16/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:58
Outras decisões
-
07/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712463-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA, FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 208329885.
A ordem de bloqueio foi determinada por este juízo pelo prazo de 10 dias, conforme se observa por meio RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES anexado ao ID 207430921.
Nesse ponto anoto que a reiteração das pesquisas no prazo assinalado (dez dias) visa dar maior celeridade no cumprimento de ordens de bloqueio de valores com vistas à satisfação do débito, em perfeita consonância com os princípios da cooperação e da efetividade jurisdicional.
Portanto, não há que se falar em correção da modalidade de pesquisa via sistema sisbajud para a modalidade simples.
Quanto ao pedido de suspensão de buscas e constrições, constatando que foi objeto de análise por meio da decisão de ID 207277907.
Vale dizer que interposto Agravo de Instrumento o pedido também foi indeferido (ID 208201169).
Portanto, o pedido não comporta conhecimento por se tratar de matéria que se operou a preclusão.
A menos que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos embargos à execução, o presente feito comporta regular prosseguimento.
Tecidas essas considerações, verifico que houve bloqueio nas contas de dois dos executados.
Em 20 de agosto de 2024 foi bloqueado o valor de R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos) na Caixa Econômica Federal na conta de Virgilio Borges Pinheiro.
Por se tratar de valor irrisório, promovi o desbloqueio do valor.
Segue protocolo.
Quanto ao executado FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA a pesquisa de valores foi cumprida parcialmente no valor total de R$ 3.158,78 (três mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme recibo que ora junto aos autos, promovi, nesta data, a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe , acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:36
Outras decisões
-
02/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:43
Outras decisões
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:35
Indeferido o pedido de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*12-00 (EXECUTADO)
-
01/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:14
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712463-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA, FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação à manifestação da executada ROSILEIDE de ID. 195947870, tendo em vista a defesa ser incompatível com o rito executivo.
Defiro a penhora Sisbajud.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.918,91 (ID. 189783495).
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
21/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712463-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA, FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente ratificou os termos do acordo ao ID. 185000268.
A parte executada VIRGILIO ratificou os termos do acordo ao ID.179825258 A parte executada ROSILEIDE ratificou os termos do acordo ao ID.183801524.
O 3º executado, Fernando, informou que desconhece os termos do acordo de ID. 179825260, e que apenas anui com a proposta caso não seja responsabilizado em caso de descumprimento.
Assim, intimem-se o exequente, o 1º e 2º executados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto as parte de que, caso não haja a concordância das partes, o feito deverá prosseguir.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
13/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:49
Outras decisões
-
30/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:40
Outras decisões
-
01/12/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:40
Outras decisões
-
15/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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