TJDFT - 0732089-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 19:01
Arquivado Provisoramente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KAUE RODRIGUES BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANK DE SOUSA LOPES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732089-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANK DE SOUSA LOPES EXECUTADO: KAUE RODRIGUES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente somente juntou a planilha atualizada do débito.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732089-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANK DE SOUSA LOPES EXECUTADO: KAUE RODRIGUES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência eletrônica de valores em favor do exequente relativo ao valor da penhora Sisbajud de ID 223792401/223792402/223792403 - R$ 652,80 para a conta informada ao ID 230100295 (BANCO: Banco Inter - 077, AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 3366544-3, TITULAR: Frank de Souza Lopes, CPF: *38.***.*79-70).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, efetuando a atualização da dívida originária até a data da penhora de ID 223792401/223792402/223792403 e, após efetuar o abatimento do valor constrito, proceder a nova atualização do montante até a data de apresentação do cálculo.
Deve, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:19
Deferido o pedido de FRANK DE SOUSA LOPES - CPF: *38.***.*79-70 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de KAUE RODRIGUES BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANK DE SOUSA LOPES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:00
Deferido o pedido de FRANK DE SOUSA LOPES - CPF: *38.***.*79-70 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732089-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANK DE SOUSA LOPES EXECUTADO: KAUE RODRIGUES BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
03/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KAUE RODRIGUES BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 23:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 23:07
Outras decisões
-
13/08/2024 23:07
em cooperação judiciária
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09/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2024 18:57
Processo Desarquivado
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09/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732089-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANK DE SOUSA LOPES EXECUTADO: KAUE RODRIGUES BEZERRA SENTENÇA Trata-se cumprimento de sentença proposta por FRANK DE SOUSA LOPES em desfavor de KAUE RODRIGUES BEZERRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 202993556). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
A presente sentença transita em julgado na presente data, ante a renúncia do prazo pelas partes.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:18
Deferido o pedido de FRANK DE SOUSA LOPES - CPF: *38.***.*79-70 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de KAUE RODRIGUES BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Outras decisões
-
14/05/2024 14:30
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:09
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de KAUE RODRIGUES BEZERRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANK DE SOUSA LOPES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732089-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANK DE SOUSA LOPES REVEL: KAUE RODRIGUES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o negócio jurídico, dispõe o CC: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Pelo exposto, abro prazo ao autor para que junte a nota fiscal do aparelho celular transacionado (ID 175290344 - Pág. 4), de modo a comprovar a regularidade do negócio jurídico realizado.
Prazo: dez dias, sob pena de preclusão.
Passado o prazo, retorne-se para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de KAUE RODRIGUES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:48
Deferido o pedido de FRANK DE SOUSA LOPES - CPF: *38.***.*79-70 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2023 12:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 18/03/2019 18:50