TJDFT - 0722095-18.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732418-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: IH3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JUSCELIA RODRIGUES COSTA SENTENÇA Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 234956147.
Tendo em vista que a parte executada obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários já incluídos na avença.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se novo ofício à fonte empregadora da parte executada, determinando o imediato cancelamento da penhora decretada nestes autos sobre parcela de sua remuneração (ids. 223004172 e 224867669), com a restituição de eventuais valores já descontados para essa finalidade.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada, inclusive a penhora decretada no rosto dos autos n.º 0706477-74.2024.8.07.0005.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/05/2024 15:14
Baixa Definitiva
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27/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES.
SEGURO SAÚDE.
INADIMPLEMENTO DA ESTIPULANTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL).
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nas razões recursais, é possível compreender, com clareza, que os argumentos do autor se dirigem contra os fundamentos expostos na sentença, visando à reforma do julgado para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por esse motivo, não se constata inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não incide a prescrição de 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do CC) para as demandas que versam sobre direitos oriundos de planos ou seguros de saúde.
Nesse sentido, a pretensão de cobrança ocorre no prazo de 5 (cinco) anos por força do inciso I do § 5º do art. 206 do CC e, no mesmo prazo, prescreve a correspondente pretensão executória, nos termos do enunciado de súmula n. 150 do e.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, a redação do § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual, vigente durante o curso do feito, preconizava que, decorrido o referido prazo de suspensão sem manifestação do exequente, teria início o prazo de prescrição intercorrente. 4.
No caso, na data da sentença (6/2/2024), não havia decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis do devedor, este finalizado em 20/5/2020, data que serve como termo a quo da prescrição intercorrente.
Deve-se, assim, reconhecer a inadequação da r. sentença que extinguiu o processo, porquanto não ultrapassado o prazo prescricional aplicável à espécie 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
30/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:43
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/03/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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