TJDFT - 0705113-97.2020.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:25
Baixa Definitiva
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29/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INCABÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1.
Não há prescrição retroativa se, entre os marcos interruptivos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, não houve o decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, aplicável ao caso. 2.
Inviável a absolvição do crime previsto no art. 303 c/c art. 302, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/1997 quando comprovado que o réu, agindo com imprudência e negligência, violou um dever objetivo de cuidado e causou o acidente que lesionou as vítimas. 3.
A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com pena corporal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada. -
07/10/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:08
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 05:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 07:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705113-97.2020.8.07.0008 REMESSA PARA PARECER Nesta data, faço remessa dos presentes autos ao(à) Procurador(a) de Justiça.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
26/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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