TJDFT - 0703233-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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05/06/2025 07:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:16
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SHEILA LETIERI em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:05
Outras decisões
-
16/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703233-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: SHEILA LETIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:16
Outras decisões
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13/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703233-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: SHEILA LETIERI CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente embargos monitórios, conforme documento anexado aos autos (ID 204211086).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 06:43:37.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
17/07/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para MONITÓRIA (40)
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20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:57
Outras decisões
-
14/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703233-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: SHEILA LETIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE A EXISTÊNCIA DE PEDIDO LIMINAR.
Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 189178063) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
Comprove o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2024 08:48
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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