TJDFT - 0708734-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708734-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 0708734-84.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM Requerente: NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS Adv.
Requerente: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA OAB/DF 38901 Requerido: WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Preposto: Edivan Oliveira Silva CPF *84.***.*70-30 Adv.
Requerido: RENATO COUTO MENDONCA OAB/DF 34801 Requerido: BANCO ITAUCARD S.A.
Preposto: Priscilla Caroline Muniz, CPF *90.***.*80-58 Adv.
Requerido: PRISCILA DOS SANTOS LORENTZ – OAB/RJ 176440 Em 16 de setembro de 2025, às quatorze horas e quinze minutos, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e sob a forma de videoconferência, no ambiente da Plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, presente o MM.
Juíza de Direito Substituta Luísa Abrão Machado, comigo, Secretário de Audiências, iniciou-se a audiência de INSTRUÇÃO nos autos da ação em epígrafe.
FEITO O PREGÃO, compareceram as partes requerente e requeridas, acompanhadas de seus respectivos advogados.
Presentes as testemunhas arroladas pelo requerente A.N.D.S. e pela primeira requerida P.H.R.D.S. (qualificação completa indicada na petição de ID 220041136 e 219071318, mas abreviada, nesta Ata, em observância às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados - LGDP).
Estiveram presentes os estudantes de Direito Simone Guaripina de Oliveira (CPF *29.***.*23-60), José Osmar Borges Neto (CPF: *32.***.*78-30, Matrícula: e711064), Maria Clara Martins Simões (CPF: *54.***.*50-81, Matrícula: e 711139) Maria Eduarda Barbosa Oliveira (CPF: *59.***.*19-08, Matrícula: e 711142) e Yure Martins de Andrade (CPF: *93.***.*04-19, Matrícula: e711015).
ABERTA A AUDIÊNCIA, proposta a conciliação, o acordo não restou frutífero.
Em seguida, foram colhidos, por processo de gravação de áudio e vídeo, o depoimento pessoal da requerente, bem como na condição de informante A.N.D.S., na forma do artigo 447, §4°, do CPC e, na condição de informante P.H.R.D.S., na forma do artigo 447, §4°, do CPC.
Na sequência, pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “DECLARO encerrada a fase instrutória e aberta a fase decisória, dentro da qual faculto aos i. advogados das partes deduzirem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, saindo intimados os presentes e todos aqueles que para este ato foram intimados.
Findo o prazo, com ou sem apresentação das peças, venham os autos conclusos para sentença".
Intimados os presentes.
NADA MAIS HAVENDO, encerrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Marcelo Cariello Baptista, o digitei. -
16/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/09/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2025 14:15, 2ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2025 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:15, 2ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:18
Outras decisões
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21/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:21
Outras decisões
-
17/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:28
Outras decisões
-
18/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:00
Outras decisões
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/09/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708734-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
10/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708734-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Deferido o pedido de NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*85-98 (AUTOR).
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05/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708734-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, vêm os autos conclusos para saneamento/sentença.
Neste passo, constato que a peça de resposta suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, ao argumento de que a extinção do contrato de compra e venda com o retorno das partes ao “statu quo ante” exigiria que a entidade financeira que financiou o veículo também integrasse o polo passivo.
Em réplica, a requerente refuta essa tese, pugnando pela rejeição da preliminar.
Volvendo olhos sobre o rol de pedidos da peça de ingresso, constato, dentre as pretensões, aquela que reputo ser o pleito central: “Seja determinada a restituição integral dos valores já pagos, bem como, qualquer parcela vincenda paga a posteriori, devidamente atualizados desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, com a devolução do valor pago a título de entrada R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem como o cancelamento do financiamento realizado e a devolução das parcelas pagas no curso do processo;” (s.g.) (ID 189289921, pp. 15/16) Em que pese o entendimento externado pela requerente, a extinção prematura do contrato de financiamento, com a subsequente supressão de frutos civis futuros, inequivocamente impacta o patrimônio jurídico – compreendido este como o conjunto de bens, direitos e obrigações – da instituição financeira credora.
Por essa razão, eventual provimento jurisdicional que acolha este pleito, sem que a instituição credora figure da relação processual, ferirá de morte, a garantia constitucional ao Devido Processo Legal – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” – e seus consectários – contraditório e ampla defesa – (art. 5º, LIV, da CRFB/88).
Nesse descortino, com amparo no art. 339, § 2º, do CPC, INTIMO a requerente a emendar a inicial, incluindo a instituição financeira credora no polo passivo, algo a ser concretizado por meio de petição simples, com: 1) qualificação completa daquela; e 2) dedução de causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos relativos apenas à litisconsorte passiva que chega aos autos).
Desnecessária a alteração do rol de pedidos, que me parecem já adequados à inteireza do que persegue a requerente.
A ausência de emenda não impedirá o curso da marcha processual às fases seguintes, no entanto, não permitirá ao Juízo proferir eventual provimento jurisdicional que impacte no contrato de financiamento, o qual seria preservado, com a persistência da obrigação dos pagamentos mensais.
E o veículo seguiria gravado.
Assinalo que, processualmente, o mais escorreito seria a dedução de nova peça de ingresso.
Todavia, considerando o possível aditamento quanto à causa de pedir, quiçá até despertada pelas teses defensivas já desfraldadas, nos autos, pelo requerido original, adoto essa solução.
Penso assim preservado o “iter” processual por ambos já percorrido.
Pontuo, por fim, que, no momento de sua citação e intimação para resposta, incumbirá à instituição financeira o ônus de se manifestar acerca da causa de pedir da inicial, da causa de pedir da peça de emenda e do rol de pedidos da inicial.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para a dedução da peça de emenda, observadas as balizas acima.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/06/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708734-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência citatória no endereço indicado na petição ID 194649390 e na petição inicial (ID 189289921), cientificando-se ao oficial de justiça competente para o cumprimento da ordem que poderá proceder à citação por hora certa, caso entenda preenchidos os seus requisitos.
Importante salientar que não cabe ao magistrado determinar a citação por hora certa, haja vista que somente o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, conseguirá vislumbrar a presença dos critérios subjetivos previstos no caput do art. 252, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Deferido o pedido de NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*85-98 (AUTOR).
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26/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708734-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à autor, eis que comprovada a hipossuficiência financeira por meio das informações estampadas no documento de ID 189289935.
Promovo o registro no sistema do PJE.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Deferido o pedido de NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*85-98 (AUTOR).
-
08/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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