TJDFT - 0708287-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:46
Recebidos os autos
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14/09/2025 12:46
Indeferido o pedido de E & K CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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14/09/2025 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708287-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E & K CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: KNKE CONSULTORIA, TREINAMENTO E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, suspenda-se a execução por um (1) ano na forma do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo de o exequente, oportunamente, comprovar o preenchimento de todos os pressupostos a viabilizar a instauração do IDPJ, inclusive o recolhimento das custas.
Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708287-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E & K CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: KNKE CONSULTORIA, TREINAMENTO E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): KNKE CONSULTORIA, TREINAMENTO E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 0,49 (KNKE CONSULTORIA, TREINAMENTO E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de KNKE CONSULTORIA, TREINAMENTO E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:31
Deferido o pedido de E & K CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de E & K CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708287-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: E & K CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-62 Parte ré: KNKE CONSULTORIA, TREINAMENTO E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA - CPF/CNPJ: 97.***.***/0001-55 DECISÃO Ante a redistribuição, firmo a competência do Juízo para processamento do feito, conforme exordial apresentada em id. 193380355.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: KNKE CONSULTORIA, TREINAMENTO E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: SEPS 714/914, 305, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-145 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 7.972,92 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.972,92, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188866927 Petição Inicial Petição Inicial 24030518002704200000172811558 188871361 ACAO MONITORIA Petição 24030518002765800000172816086 188871365 Calculo KNKE Anexo 24030518002831200000172816090 188871366 CNPJ KNKE Anexo 24030518002869800000172816091 188871367 CONVERSA COM PROPRIETARIO EMPRESA KNKE - ENVIO NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Anexo 24030518002923600000172816092 188871369 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - KNKE CONSULTORIA Anexo 24030518002994900000172816094 188871371 Alteração Contratual E&K Documento de Identificação 24030518003036100000172816096 188871389 CNPJ Documento de Identificação 24030518003140400000172816114 188871372 CRC-DF - Kelvia Anexo 24030518003180700000172816097 188871374 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24030518003227100000172816099 188871375 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24030518003272000000172816100 188871377 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - KNKE Consultoria Anexo 24030518003342900000172816102 189039030 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030617580813900000172965957 189039016 Decisão Decisão 24031116373630000000172965944 189039016 Decisão Decisão 24031116373630000000172965944 189759890 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031303082661200000173604881 190324392 Petição Petição 24031815172186000000174105131 190326596 GUIA KNKE Petição 24031815172353100000174105135 190326597 comprovante-boleto-itau-08-46-2024-10-46-23 Anexo 24031815172454900000174107286 190475558 Decisão Decisão 24032515483486700000174237517 190475558 Decisão Decisão 24032515483486700000174237517 191393014 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032702542523500000175051605 193380354 Petição Petição 24041520213902300000176820344 193380355 PETICAO INICIAL - 15 DE ABRIL Petição 24041520213962500000176820345 193380356 97-2022.06 DCTFWeb Recibo RET Anexo 24041520214005100000176820346 193380357 97-2022.06 DCTFWeb Recibo Anexo 24041520214052900000176820347 193380358 97-2022.10 DCTFWeb Recibo Anexo 24041520214091300000176820348 193380359 97-2022.09 DCTFWeb Recibo Anexo 24041520214129200000176820349 193380360 97-2022.08 DCTFWeb Recibo (1) Anexo 24041520214169400000176820350 193380361 97-2022.11 DCTFWeb Recibo Anexo 24041520214207700000176820351 193380362 97-2022.13 DCTFWeb Recibo Anexo 24041520214248100000176820352 193380363 CSLL 3º TRIM - 2ª via Anexo 24041520214288700000176820353 193380364 IRPJ 4º TRIM - 2ª via (1) Anexo 24041520214326700000176820354 193380365 IRPJ 4º TRIM - 2ª via Anexo 24041520214364400000176820355 193380366 PIS 02-2022 Anexo 24041520214402300000176820356 193380368 ISS - Débitos em aberto - 2ª via Anexo 24041520214437800000176820358 193380369 ISS 04-2022 Anexo 24041520214476700000176820359 193380371 PIS 04-2022 Anexo 24041520214514900000176820361 193380374 COFINS 04-2022 Anexo 24041520214549500000176820363 193380375 CSLL 2ºTRIM 06.2022 Anexo 24041520214602800000176820364 193380376 SPED ICMS IPI 01-2022 (1) Anexo 24041520214645300000176820365 193380377 SPED ICMS IPI 01-2022 Anexo 24041520214681800000176820366 193380378 SPED ICMS IPI 02-2022 (2) Anexo 24041520214721300000176820367 193380379 SPED ICMS IPI 03-2022 (1) Anexo 24041520214759200000176820368 193380380 SPED ICMS IPI 04-2022 (1) Anexo 24041520214795900000176820369 193380381 SPED ICMS IPI 05-2022 (2) Anexo 24041520214855500000176820370 193380383 SPED ICMS IPI 06.2022 Anexo 24041520214895000000176820372 193380384 SPED ICMS IPI 07.2022 (6) Anexo 24041520214931700000176820373 193380385 SPED ICMS IPI 08.2022 (2) Anexo 24041520214971400000176820374 193380386 SPED ICMS IPI 09.2022 (1) Anexo 24041520215007500000176820375 193380387 SPED ICMS IPI 10.2022 (1) Anexo 24041520215044400000176820376 193380388 SPED ICMS IPI 11.2022 (1) Anexo 24041520215079400000176820377 193380389 Rubrica_97519991000155_19012022_102938.PDF Anexo 24041520215116500000176820378 193380390 SEFIPNdFSEah00Hm00008 Anexo 24041520215156300000176820379 193380391 SEFIPMEwDLH8kCZK00004 Anexo 24041520215193900000176820380 193380392 COMPROVANTE INSS Anexo 24041520215230800000176820381 193380393 SEFIPHzy6jIw7OIE00003 Anexo 24041520215266100000176820382 193380394 SEFIPBy544RMW6bl00008 Anexo 24041520215303600000176820383 193381195 Protocolo de Envio Anexo 24041520215339100000176820384 193381196 SEFIPACOq0Uvo1Rx00000 Anexo 24041520215375800000176820385 193381197 SEFIPNCKsHGZ17Ui00003 (2) Anexo 24041520215412500000176821186 193381198 SEFIPK6t741ZIu4z00003 Anexo 24041520215452600000176821187 193381199 SEFIPJ6Aqu5Jrzc400005 Anexo 24041520215495000000176821188 193381200 Comprovante de Declaração à Previdência Anexo 24041520215531600000176821189 193381201 DownloadProtocoloSe (10) Anexo 24041520215566900000176821190 193381202 DownloadProtocoloSe (9) Anexo 24041520215621400000176821191 193381203 DownloadProtocoloSe (8) Anexo 24041520215662100000176821192 193381204 DownloadProtocoloSe (7) Anexo 24041520215699800000176821193 193381206 Demonstrativo das Contribuições Devidas à Previdência (5) Anexo 24041520215734900000176821195 193381208 Declaração de Ausência de Fato Gerador para Recolhimento FGTS (10) Anexo 24041520215773700000176821197 193381210 Demonstrativo das Contribuições Devidas à Previdência Social e a Outras Entidades por FPAS (5) Anexo 24041520215825500000176821199 193381211 Declaração de Ausência de Fato Gerador para Recolhimento FGTS (9) Anexo 24041520215860900000176821200 193381212 Demonstrativo das Contribuições Devidas à Previdência (4) Anexo 24041520215898800000176821201 193381213 Declaração de Ausência de Fato Gerador para Recolhimento FGTS (8) Anexo 24041520215935700000176821202 193381214 Demonstrativo das Contribuições Devidas à Previdência (3) Anexo 24041520215971000000176821203 193381215 DownloadProtocoloSe (6) Anexo 24041520220018000000176821204 193381216 DownloadProtocoloSe (5) Anexo 24041520220055600000176821205 193381217 DownloadProtocoloSe (4) Anexo 24041520220096100000176821206 193381218 Demonstrativo das Contribuições Devidas à Previdência Social e a Outras Entidades por FPAS (4) Anexo 24041520220138100000176821207 193381220 DownloadProtocoloSe (3) Anexo 24041520220178000000176821209 193381221 Recibo ECF 2021 (1) Anexo 24041520220216400000176821210 193381222 Recibo de Entrega ECF (1) Anexo 24041520220251900000176821211 193381223 Relatório RE (4) Anexo 24041520220289500000176821212 193381224 BP e DRE 2021 (1) Anexo 24041520220327800000176821213 193381225 BP e DRE 2020 (1) Anexo 24041520220364600000176821214 193381226 Livro Diário nº 2 2021 (1) Anexo 24041520220401500000176821215 193381227 Livro Diário nº 1 2020 (1) Anexo 24041520220441000000176821216 193435578 Decisão Decisão 24041715163518300000176874539 193435578 Decisão Decisão 24041715163518300000176874539 193898965 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041903110724300000177281956 195788868 Petição Petição 24050622235884300000178955143 195843231 Decisão Decisão 24051017022642500000179005449 195843231 Decisão Decisão 24051017022642500000179005449 196613533 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051403143509900000179687774 198414546 Petição Petição 24052818512317000000181283457 198740231 Decisão Decisão 24060417254635900000181581030 198740231 Decisão Decisão 24060417254635900000181581030 199189096 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060603044864100000181977287 203305833 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24070911580298200000185685813 -
09/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:14
Outras decisões
-
08/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/07/2024 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/06/2024 14:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/06/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Outras decisões
-
29/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Outras decisões
-
07/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:16
Outras decisões
-
16/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708287-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: E & K CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: KNKE CONSULTORIA, TREINAMENTO E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 10 do CPC, intimo a parte para esclarecer a adequação do pleito ao rito monitório, mormente a prova escrita sem eficácia de título executivo, já que o pedido se assenta apenas contrato celebrado entre as partes, sem lastro documental comprobatório que, de plano, evidencie a efetivação da prestação do serviço contratado.
Faculto, desde já, a apresentação de emenda à inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, §5º, do CPC), que deverá vir sob forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708287-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: E & K CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: KNKE CONSULTORIA, TREINAMENTO E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, intimo a parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Na oportunidade, deverão ser anexadas a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Outras decisões
-
06/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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