TJDFT - 0708219-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708219-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO LIMPEZA EIRELI - ME EXECUTADO: ELLEVEN LAGO NORTE DESPACHO Fica intimada a parte executada a proceder ao depósito judicial do valor remanescente do débito de R$ 4.699,97 (ID 249186222), sob pena de continuidade dos atos constritivos (ID 243039896).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2025 17:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708219-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO LIMPEZA EIRELI - ME EXECUTADO: ELLEVEN LAGO NORTE DECISÃO Compulsando-se os autos, detidamente, verifico que foi bloqueado e transferido para a conta judicial vinculada este feito o valor de R$ 39.648,02, conforme certidão de ID 202395434.
Após, em decisão de ID 207187195, acolheu-se, em parte, a impugnação para determinar o desbloqueio de R$ 25.000,00 e converteu-se em pagamento a penhora de R$ 14.648,02.
Preclusa a decisão, foram expedidos os alvarás nos IDs 233917458 e 233921000, em favor do exequente e executado, respectivamente, sendo este último expirado.
No ID 238861804, A parte exequente informou o valor da dívida atualizado até o 09/06/2025 no montante de R$ 31.620,11.
Ato contínuo, a parte executada se manifestou na petição de ID 242903412 pela liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito, em favor da parte exequente, para pagamento do débito.
Na oportunidade, comprovou o depósito judicial do valor de R$ 1.273,10 (ID 242903418) Acostado extrato bancário da conta judicial ao ID 243016770, consta disponível nos autos o total de R$ 26.273,10 É o relatório.
Decido.
Diante da manifestação da parte executada, quanto à liberação dos valores constantes da conta judicial em favor da parte exequente, expeça-se ofício de ordem de transferência, em favor da parte exequente, no valor de R$ 26.273,10, observados os dados bancários indicados na petição de ID 233094746 e procuração com poderes para dar e receber no ID 188822064.
Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha da dívida devidamente atualizada, com as deduções dos valores liberados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Trazida aos autos, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:42
Deferido o pedido de ELLEVEN LAGO NORTE - CNPJ: 51.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
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16/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708219-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO LIMPEZA EIRELI - ME EXECUTADO: ELLEVEN LAGO NORTE DESPACHO Analisando as petições de IDs 230729549 e 233094746, verifico a perda de objeto no que tange à garantia da execução, uma vez que não foi convertida em pagamento a integralidade do valor penhorado por meio do Sisbajud de ID 202395435, em razão da interposição de recurso por parte da executada.
Ademais, o referido agravo já foi julgado e desprovido (ID 231883641), sendo, então cumprido o determinado na decisão de ID 207187195, expedindo-se os alvarás de levantamento no valor de R$ 14.648,02, em favor da parte credora, e de R$ 25.000,00, em favor da parte devedora (IDs 233917458 e 233921000). 1.
Feitos os devidos esclarecimentos e tendo em vista a apresentação, pela parte autora, da planilha com o débito atualizado no valor de R$ 31.620,11 (ID 238861804), determino ao CJU que oficie ao COAMA a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos certidão e auto de avaliação referente à penhora das “2 (duas) esteiras de academia do Condomínio Executado”, haja vista o item 1 do ID 230662638 e o afirmado na petição de ID 230729549. 2.
Cumprido o item 1, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantém o interesse na “penhora sobre pelo menos uma das esteiras, com a imediata expedição de mandado de remoção das esteiras ao depósito judicial” (sic), conforme ID 233094746.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:36
Indeferido o pedido de ECO LIMPEZA EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELLEVEN LAGO NORTE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708219-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO LIMPEZA EIRELI - ME EXECUTADO: ELLEVEN LAGO NORTE DECISÃO O Condomínio executado comprovou a existência de obrigações com engenharia, pessoal, água e luz que excedem em muito o valor bloqueado.
As obrigações documentadas na impugnação alcançam o valor de R$ 36.114,69 Despesas Valor engenharia 417,6 pessoal 14441,06 pessoal 1665,83 energia 877,52 energia 881,24 energia 1051,93 água 8248,09 água 3657,38 água 4874,04 total 36114,69 Lado outro, o Condomínio noticia receitas mensais totais no valor de R$ 112.045,88, conforme demonstrativo de receitas e despesas ID 203656858 e despesas no valor de R$ 148.828,50.
Há de se observar, contudo, que o Condomínio não juntou aos autos os seus respectivos extratos bancários, comprovando a disponibilidade de outras reservas ou de outras receitas posteriores à penhora que permitam suportar as obrigações essenciais à manutenção dos três edifícios que o compõem.
Atento, portanto, para a situação de crise de fluxo de caixa do Condomínio documentada no ID 203656858, acolho em parte a impugnação para determinar o desbloqueio de R$ 25.000,00.
Converto a penhora de R$ 14.648,02 em pagamento.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os alvarás de levantamento, no valor de R$ 14.648,02 em favor da parte credora e R$ 25.000,00 em favor da parte devedora.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ELLEVEN LAGO NORTE em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708219-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO LIMPEZA EIRELI - ME EXECUTADO: ELLEVEN LAGO NORTE DECISÃO Executada citada no ID 191383082.
Alerta anotado.
Preliminarmente, para deferimento da medida cautelar de desbloqueio dos valores penhorados, conforme ID 202395434, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão da cautelar pugnada, razão pela qual indefiro-a, por ora.
Lado outro, no ID 202395435, certificou-se a penhora de ativos em conta bancária da parte executada, no importe de R$ 39.648,02, em contas bancárias por ele titularizadas perante o Itaú Unibanco SA, no dia 27/6/2024.
Dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora de ativos financeiros acostada no ID 203654280.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculto ao executado instruir a impugnação supramencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, com os comprovantes da verba salarial (contracheque ou outro documento que comprove o recebimento do salário, aposentadoria ou pensão, conforme o caso); e o extrato bancário onde contenha os dados do titular das contas onde recaíram a constrição; o registro do bloqueio judicial e a movimentação financeira contínua a partir dos 30 (trinta) dias anteriores à penhora. À Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode haver valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Após, retornem-se conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024, às 15:14:16.
Documento Assinado Digitalmente -
16/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:12
Indeferido o pedido de ELLEVEN LAGO NORTE - CNPJ: 51.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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10/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708219-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO LIMPEZA EIRELI - ME EXECUTADO: ELLEVEN LAGO NORTE CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado (R$ 39.648,02).
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília/DF, 28 de junho de 2024, 22:33:02.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
28/06/2024 22:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ELLEVEN LAGO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708219-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ECO LIMPEZA EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-06 Parte ré: ELLEVEN LAGO NORTE - CPF/CNPJ: 51.***.***/0001-06 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: ELLEVEN LAGO NORTE Endereço: CA 11, Lote 01, (Centro de Atividades), Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 39.648,02 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 39.648,02, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188816871 Petição Inicial Petição Inicial 24030515152894900000172768206 188822064 Procuracao Eco Limpeza Procuração/Substabelecimento 24030515152979400000172772744 188822059 Atos Constitutivos Contrato social 24030515153029800000172772739 188822067 Contrato de Prestacao de Servicos Documento de Comprovação 24030515153075900000172772747 188822063 Planilha atualizacao do debito Eco Limpeza X Elleven Documento de Comprovação 24030515153125400000172772743 188820467 GuiaInicial - Eco Limpeza vs Elleven Lago Norte Guia 24030515153153300000172771500 188822061 Notificacao de recisao de contrato Documento de Comprovação 24030515153224500000172772741 188820469 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24030515153253900000172771501 188820465 Boleto multa rescisao antecipada Documento de Comprovação 24030515153322200000172771498 -
08/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:28
Deferido o pedido de ECO LIMPEZA EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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