TJDFT - 0708214-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPEZIA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708214-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA PARRY, ALEXANDRE SPEZIA EXECUTADO: CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ajuizado por LUCAS MOREIRA PARRY e outros em desfavor de CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI - EPP, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 190044615.
O processo permaneceu suspenso até o cumprimento integral do acordo (ID 190638450).
Ao ID 208348169 o credor manifestou quitação, em razão do cumprimento integral do acordo.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:19
Homologada a Transação
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22/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2024 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708214-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA PARRY, ALEXANDRE SPEZIA EXECUTADO: CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (ID 190044615).
Nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 20.08.2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, a fim de determinar a extinção do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:05
Outras decisões
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15/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708214-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA PARRY, ALEXANDRE SPEZIA EXECUTADO: CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução provisória exige a prestação de caução, conforme evidencia o artigo 520, inciso IV, do CPC, quando há prática de atos que importem em alienação de propriedade, levantamento de depósito ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Sendo assim, dispenso, por ora, a prestação de caução, devendo a execução prosseguir em seus demais termos.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:19
Outras decisões
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05/03/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/03/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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