TJDFT - 0708211-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME ALVES RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708211-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PEDRO GUILHERME ALVES RODRIGUES REQUERIDO: ALANA DE SA FARIAS, JOAO BATISTA DE ALCANTARA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação a requerida ALANA DE SA FARIA aduz que não houve contrato de financiamento imobiliário para aquisição dos imóveis dos apartamentos nº 210 e 526 no Condomínio Jardim Europa II.
Ressalta que não houve financiamento, sendo os imóveis comprados à vista.
Por sua vez, pugna o requerente pela quebra de sigilo bancário do requerido João Batista que a instituição financeira apresente os extratos bancários no período da aquisição dos imóveis bem como o suposto contrato de financiamento adquirido pelo requerido.
DECIDO.
A existência de simulação ou celebração de contrato de financiamento diz respeito ao mérito da ação principal.
Não há justificativa no procedimento cautelar, para determinar quebra de sigilo bancário por se tratar de medida excepcional.
O pedido carece de suporte fático na medida em que o requerido João Batista figura na qualidade de terceiro que não possui relação jurídica com o requerente.
Pendente o reconhecimento e dissolução da união estável entre o requerente e Alana com a especificação de bens a serem partilhados, eventual quebra de sigilo nas contas do requerido mostrar-se-ia desarrazoada e desproporcional.
Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VÍNCULO JURÍDICO-OBRIGACIONAL.
INEXISTENTE.
PARTE RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO.
ART. 381 A 383 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PAPEL INVESTIGATIVO.
COGNIÇÃO LIMITADA.
SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
REGRA. 1.
Em ação de produção antecipada de provas a cognição do julgador é extremamente limitada, já que o magistrado não pode avaliar a suficiência da prova nem se pronunciar sobre os fatos e suas consequências jurídicas, conforme arts. 381 a 383 do CPC. 2.
Na ação de produção antecipada de provas, cujo objetivo é a apresentação de documentos, o interesse processual é daquele que necessita de documentos na posse de outros, com quem possui relação jurídica. 3. É vedado ao Poder Judiciário exercer papel de ampla atividade probatória e investigativa para o credor que não acessa o patrimônio da parte devedora pelos meios habituais, na via de conhecimento da ação antecipada de provas.
Precedente. 4.
A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, ante o confronto com o direito à privacidade, previsto no art. 5º, XII, da CF, somente podendo ser deferida quanto inexistirem outros meios legais de comprovação da capacidade financeira da parte. 5.
Ausente a demonstração da necessidade da antecipação da prova pleiteada, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 381 do CPC, conclui-se pela inexistência de interesse processual da parte autora na demanda. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1913434, 0751063-48.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 16/09/2024.) grifei.
A ação de produção antecipada de prova tem por escopo discutir apenas a necessidade e utilidade da medida com apresentação de documentos, depoimentos e perícias dos participantes da relação jurídica, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Após a preclusão, venham os autos conclusos para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:03
Outras decisões
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09/12/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:48
Outras decisões
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25/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708211-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PEDRO GUILHERME ALVES RODRIGUES REQUERIDO: ALANA DE SA FARIAS, JOAO BATISTA DE ALCANTARA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os réus para manifestação acerca da petição de ID. 207833619.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
26/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:30
Outras decisões
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19/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
23/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:27
Outras decisões
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26/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708211-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PEDRO GUILHERME ALVES RODRIGUES REQUERIDO: ALANA DE SA FARIAS, JOAO BATISTA DE ALCANTARA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação às contestações de ID's. 184971959 e 184971951 e a réplica de ID. 192478909.
Conforme artigo 382 do CPC: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Assim, intimem-se os réus para darem cumprimento à decisão de ID. 165578265, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:09
Outras decisões
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11/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708211-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PEDRO GUILHERME ALVES RODRIGUES REQUERIDO: ALANA DE SA FARIAS, JOAO BATISTA DE ALCANTARA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
08/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:52
Outras decisões
-
29/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:12
Outras decisões
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16/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:47
Outras decisões
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26/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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