TJDFT - 0708345-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 20:31
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 20:31
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 18:10
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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21/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708345-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento e sequer houve o recebimento desta demanda.
Assim, homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Defiro a devolução das custas iniciais, nos termos previstos no inc.
I do art. 195 do Provimento Geral da Corregedoria e do art. 10 da Portaria Conjunta TJDFT n° 50/2013, redigidos nos seguintes termos: "Será cabível a devolução de custas judiciais em caso de: I -desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; II - pagamento indevido decorrente de erro na emissão da guia; III - pagamento em duplicidade; IV - concessão de gratuidade de justiça; e V - determinação judicial ou administrativa." Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
29/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:09
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708345-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK DECISÃO Cumpra integralmente a determinação de emenda à inicial de ID 189008818, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para apresentar cópia do documento de identificação dos subscritores do mandato de ID 189481444.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708345-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para regularizar a representação processual da parte exequente, mediante juntada da procuração com outorga de poderes ao Advogado subscritor da inicial, assim como cópia do documento de identificação do subscritor do mandato.
Manifeste-se, ainda, quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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