TJDFT - 0703170-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 21:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS ROBSON NEIVA BRITO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2024 16:23
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCOS ROBSON NEIVA BRITO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCOS ROBSON NEIVA BRITO em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703170-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ROBSON NEIVA BRITO, FLAVIO NEIVA BRITO REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ROBSON NEIVA BRITO REQUERIDO: SANDERSON NEIVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Dos fatos não decorre o direito.
A parte alega que as negociações teriam ocorrido "de maneira ilícita prejudicando a legítima o que dá azo à presente ação de exclusão de herdeiro por indignidade".
Novamente, trata-se de institutos distintos.
A doação realizada em benefício de um dos filhos, quando não ressalvada sua inclusão na parte disponível da herança, configura adiantamento de legítima, nos termos do art. 544 do Código Civil de 2002.
Assim, o herdeiro fica obrigado a colacionar o que recebeu em adiantamento nos autos do inventário, como forma de viabilizar a igualdade das legítimas, consoante dispõem os art. 2.002 e 2.003 do mesmo livro.
Ou seja, pelo exposto, ter-se-ia interesse na anulação do negócio ou a retificação das proporções no procedimento específico, não na retirada do réu da lista de herdeiros. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703170-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ROBSON NEIVA BRITO, FLAVIO NEIVA BRITO REQUERIDO: SANDERSON NEIVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se MARCOS ROBSON NEIVA BRITO - CPF: *97.***.*44-34 como representante de Flávio.
Emende-se.
Esclareça a parte autora a distinção desta ação para a de n. 0716567-75.2023.8.07.0006. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703170-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ROBSON NEIVA BRITO, FLAVIO NEIVA BRITO REQUERIDO: SANDERSON NEIVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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