TJDFT - 0711461-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:41
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711461-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais vindicados pelo "expert" nomeado nos autos, apenas o corréu BANCO DO BRASIL S/A opôs impugnação sobrelevando ser excessivo o "quantum" proposto.
Instado a se manifestar, o perito manteve a proposta primigênia, tendo o autor e a corré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS realizado os depósitos objeto dos comprovantes de ids. 219072339 e 222077458, que, contudo, correspondem a 2/3 do valor postulado pelo "expert".
Considerando a complexidade da prova técnica cuja produção se mostra necessária para o deslinde da presente fase processual, a "expertise" do perito nomeado e a necessidade de se proporcionar uma célere prestação jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 8.200,00.
Concedo ao corréu BANCO DO BRASIL S/A prazo de 15 dias para que promova o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais ora fixados.
Adiantada a integralidade dos aludidos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu laudo, atentando a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
18/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:11
Juntada de Petição de impugnação
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07/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711461-50.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA SOUSA Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo às partes, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 08:58:27.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
12/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711461-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concluiu o TJDFT, no acórdão de id. 209087465, pela necessidade de realização de prova pericial contábil para fins de "elucidação dos valores efetivamente pagos pelo segurado em vida – considerando os acréscimos legais e contratuais – e, conseguintemente, pela seguradora após o sinistro, tudo visando a busca da verdade real".
Diante do exposto, nomeio o perito Contador Marcelo Duarte, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT, para que produza a prova pericial determinada pelo Juízo "ad quem".
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o "expert" nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/08/2024 15:13
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711461-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA SOUSA (autor) em face do BANCO DO BRASIL S.A. e de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (réus).
Na petição inicial, a parte autora informa que José Ribamar de Oliveira Sousa adquiriu, em 09/10/2013, dois imóveis, mediante financiamento junto ao BANCO, ocasião em que foi celebrado também o contrato acessório de seguro com BRASILSEG, cujo objeto era a quitação do saldo devedor em caso de morte.
Acrescenta que José Sousa veio a falecer no dia 07/06/2021 e, não obstante, o BANCO informou que a BRASILSEG quitou apenas parcialmente o saldo devedor, persistindo uma dívida de R$ 431.533,29.
Assinala que a seguradora ré descumpriu a sua obrigação contratual.
Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) a inversão do ônus da prova; (b) a condenação da seguradora ré ao cumprimento da obrigação de pagar integralmente o saldo devedor junto ao banco réu; (c) a condenação do banco réu ao cumprimento da obrigação de emitir a declaração de quitação dos imóveis com a consequente baixa da alienação fiduciária.
Em contestação (ID 156194987), BRASILSEG alega que o saldo devedor à época do falecimento do de cujus era superior ao capital segurado, que foi totalmente utilizado para amortização da dívida.
Inexiste inadimplemento, segundo a sua conclusão, o que determina a improcedência dos pedidos iniciais, dada a demonstração de fato extintivo do direito do autor.
Contende o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
O BANCO DO BRASIL não apresentou contestação tempestiva (ID 156403206).
Em petição (ID 157289352), o BANCO DO BRASIL suscita sua ilegitimidade passiva e faz considerações a respeito do mérito.
Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Réplica (ID 159443654).
Na fase de especificação de provas (ID 159596570), BRASILSEG (ID 160525058), o autor (ID 160926796) e o BANCO DO BRASIL (ID 160966463) manifestaram desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão de saneamento (ID 173118164), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material existente entre as partes, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
Essa parte reiterou o seu desinteresse pela fase probatória. É o relatório.
Decido.
Mesmo citado, o BANCO DO BRASIL não apresentou contestação (ID 156403206), razão pela qual decreto a sua revelia sem que disso decorra, contudo, o efeito de se considerar verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial, dado que há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação (arts. 344 e 345, I, do CPC).
O autor assevera que a seguradora BRASILSEG, uma vez verificado o sinistro (morte do de cujus), não cumpriu com a sua obrigação, decorrente do contrato de seguro habitacional, de quitar integralmente o saldo devedor referente a dois imóveis, adquiridos mediante financiamento junto ao BANCO DO BRASIL.
Com tal causa de pedir é que postula a condenação daquele réu ao cumprimento da obrigação de pagar o saldo devedor e deste requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na emissão de declaração de quitação e na baixa da alienação fiduciária que recai sobre os ditos bens imóveis.
O autor sustenta que a seguradora ré deveria ter quitado seu saldo devedor integralmente enquanto esta argumenta que estaria limitada ao pagamento de um teto.
Analisando a Resolução CNSP nº 447/2022 (ID 159443660), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), norma que regulamenta o seguro habitacional, observa-se que tal modalidade de contrato tem por objetivo pagar as parcelas de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor “vincendo” (art. 5º), isto é, que ainda não se venceu.
O art. 17 desse normativo, do seu turno, trata do limite máximo de garantia (LMG), que corresponde ao valor máximo que a sociedade seguradora irá suportar em um eventual sinistro.
Na sequência, o art. 18 especifica que o LMG consiste no valor do saldo devedor do financiamento do imóvel, “consideradas pagas as prestações vencidas e as eventuais amortizações já pagas”.
Por fim, o art. 27 indica que a indenização será a quantia necessária ao pagamento das parcelas totais do financiamento, “assim entendido o saldo devedor vincendo, na data do sinistro”.
Verifica-se que, não obstante o seguro seja voltado para a quitação do saldo devedor do financiamento, há a expressa exclusão das parcelas vencidas e não pagas.
A medida tem a evidente intenção de não transferir para a seguradora os consectários da mora a que deu causa o segurado.
Da análise dos Documentos Descritivos de Crédito (IDs 152574309 e 152574313) referentes aos financiamentos, verifica-se que o de cujus, em diversos meses, pagou a título de parcela valores ínfimos, o que gerou a mora e causou o aumento do saldo devedor.
E, como se viu, a obrigação da seguradora consiste no adimplemento do saldo devedor, considerando-se apenas as parcelas que estão por vencer à época do sinistro, excluídas aquelas vencidas e não pagas.
Dito de outro modo, os consectários da mora a que o consumidor der causa pelo inadimplemento da parcela não podem ser transferidos para a seguradora.
Como consequência, a seguradora não é obrigada a quitar o saldo devedor integral, quando se verificar o aumento da dívida em função dos consectários da mora causada pelo consumidor-segurado.
Por fim, dado que o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é do autor (art. 373, I, do CPC) e que este não demonstrou que a seguradora ré pagou valor inferior ao devido, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 431.533,29), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2023 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2023 23:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2023 20:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 02:30
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:45
Outras decisões
-
16/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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