TJDFT - 0703169-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703169-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA BORGES DA SILVA, AMANCIO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA, MIRIAM DIONISIA FIGUEREDO, ASSOCIACAO DOS TRAB (AS) RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR ASSENTAMENTO CHAPADINHA, ANAILDO PORFIRIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação o INCRA afirma que a área pertence à União.
Diante da necessidade de inclusão da autarquia federal no polo passivo da demanda, culminando com a remessa dos autos à Justiça Federal, com fulcro no art. 9º e 10 do CPC, intimo as partes para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
28/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:50
Outras decisões
-
18/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:11
Outras decisões
-
03/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703169-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA BORGES DA SILVA, AMANCIO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA, MIRIAM DIONISIA FIGUEREDO, ASSOCIACAO DOS TRAB (AS) RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR ASSENTAMENTO CHAPADINHA, ANAILDO PORFIRIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCA BORGES DA SILVA e AMANCIO BORGES DE OLIVEIRA ajuizaram Ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA; MIRIAN DIONISIA FIGUEIREDO; ANAILDO PORFIRIO DA SILVA e ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ASSENTAMENTO CHAPADINHA -ASTRAF, objetivando a reintegração de posse na área total de 10 hectares do imóvel situado na DF-170 KM 05 Rua 24 Chácara 01 Núcleo Rural Lago Oeste, Sobradinho/DF.
Os autores relatam que desde o ano de 2005 são possuidores de uma área total de 100.000m2 (10 hectares), oriundo do Projeto de Reforma Agrária.
Afirmam que desde a ocupação no imóvel vêm sendo importunado pelos réus com ameaças e invasões em uma área de 20.000m2 (2 hectares), sob o argumento de que a referida área pertence à Associação (ASTRAF) destinada à construção de uma Igreja Evangélica.
Dizem que, desde a ocupação, tornaram a área de 8 hectares produtiva com plantação de hortifrutis, criação de bovinos e aves.
Formulam pedido liminar para a reintegração na posse da área correspondente a 2 hectares, sejam os réus condenados a indenização por perdas e danos e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido por ocasião da decisão de ID 192633823 bem como foi concedida a assistência judiciária gratuita aos réus.
Em contestação (ID 196930745) os réus suscitam preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que os autores não juntaram documentos que evidenciam a turbação ou esbulho praticado pelos réus.
Suscitaram preliminar de prescrição.
Formulam pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
No mérito, defende que a autora sabia que estava adquirindo uma área com apenas 8 hectares que aceitou livremente o negócio jurídico celebrado.
Pugnam pela condenação da parte adversa em litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 199540233.
Em especificação de provas pugnam os réus pela produção de prova oral (ID 203039430).
Não houve manifestação dos autores. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça de ingresso cumpre minimamente os requisitos legais, contendo causa de pedir e pedido adequados bem como documentação hábil a embasar as alegações.
De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição, por se tratar de violação do direito que se renova a cada dia em que os réus supostamente praticam esbulho ou turbação na área, não há que se falar em prescrição.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) se houve prática de esbulho ou turbação na área de 2 hectares; b) conhecimento inequívoco da autora acerca do tamanho da propriedade.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova oral e documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Apresentem as partes o rol de testemunhas ou ratifiquem o rol apresentado.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência.
Defiro o depoimento pessoal dos autores.
Feita a designação da audiência, expeça-se mandado para intimação pessoal.
Para uma melhor instrução do feito, devem os réus, no mesmo prazo de quinze dias, juntar novamente o documento de ID 197068177 sem cortes e sem grifo.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita à exceção das rés MARIA DO CARMO e MIRIAN, os demais não juntaram documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos.
A mera alegação da associação de não possui condições de arcar com as custas processuais, desprovida de balancetes contábeis ou extratos financeiros não comprovam as alegações.
Quanto ao réu ANAILDO, a documentação incompleta de declaração de Imposto de Renda inviabiliza a análise do pedido.
Pelo exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita a ANAILDO PORFIRIO DA SILVA e ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ASSENTAMENTO CHAPADINHA -ASTRAF.
Lado outro, DEFIRO a assistência judiciária gratuita às rés MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA e MIRIAN DIONISIA FIGUEIREDO.
Declaro saneado o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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01/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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09/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703169-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA BORGES DA SILVA, AMANCIO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA, MIRIAM DIONISIA FIGUEREDO, ASSOCIACAO DOS TRAB (AS) RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR ASSENTAMENTO CHAPADINHA, ANAILDO PORFIRIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Após, conclusos para organização e saneamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
01/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:17
Outras decisões
-
10/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703169-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA BORGES DA SILVA, AMANCIO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA, MIRIAM DIONISIA FIGUEREDO, ASSOCIACAO DOS TRAB (AS) RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR ASSENTAMENTO CHAPADINHA, ANAILDO PORFIRIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento formulado ao id 193770430.
Colhe-se da petição apresentada que buscam os autores comprovar fatos anteriores os quais já foram objeto de análise por intermédio da decisão de id 191035580.
Caso os autores pretendam a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento devem formular recurso pertinente no prazo legal.
Aguarde-se a citação dos réus.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:42
Outras decisões
-
18/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:24
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703169-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCA BORGES DA SILVA, AMANCIO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA, MIRIAM DIONISIA FIGUEREDO, ASSOCIACAO DOS TRAB (AS) RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR ASSENTAMENTO CHAPADINHA, ANAILDO PORFIRIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
No caso, a autora reclama proteção possessória, alegando esbulho praticados pelos réus, que invadiram 2 (dois) hectares de sua chácara.
Afirma que é possuidora de uma área total de 10 (dez) hectares, contudo o documento de ID 190368481 informa que a autora é possuidora de 8 (oito) hectares.
ESCLAREÇA.
Ainda, ao que se depreende dos autos, a área foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.
Deve, pois, apresentar documento de transmissão da posse.
Além disso, destaco que a característica principal desse tipo de ação é a comprovação da posse pela autora; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho (art. 561, do CPC).
Para tanto, deve a autora especificar a conduta de cada um dos réus, uma vez que pelas provas anexadas, não é possível verificar.
No que diz respeito à legitimidade passiva, a autora na inicial não incluiu no polo passivo o Sr.
ANAILDO PORFIRIO DA SILVA, limitando-se a informar que se trata do representante da associação.
Contudo, no sistema Pje, o mesmo consta no polo passivo.
ESCLAREÇA a autora, se o caso deve apresentar emenda substitutiva para a correta inclusão deste no feito.
Intime-se a autora para suprir as irregularidades, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703169-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCA BORGES DA SILVA, AMANCIO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA, MIRIAM DIONISIA FIGUEREDO, ASSOCIACAO DOS TRAB (AS) RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR ASSENTAMENTO CHAPADINHA, ANAILDO PORFIRIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na inicial dizem os autores que "são legítimos possuidores e detentores de posse mansa e pacífica desde o ano de 2005, do imóvel Rural do projeto de reforma agrária no pré-assentamento Chapadinha à DF 170 KM 05 Rua 24 Chácara número 01 Núcleo Rural Lago Oeste Sobradinho medindo uma total de 100.000m2 [10 hequitares]" grifei.
De acordo com o art. 34 da Lei nº 11.697/2008 e Resolução 3 de 30 de Março de 2009 compete ao juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar ação reintegratória de posse de terra, julgar causas relativas à " ocupação do solo urbano ou rural" assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva".
Diante da possível existência de interesse social que reflete na competência do juízo especializado, ESCLAREÇA a parte autora, com maiores informações sobre o projeto de reforma agrária, a distribuição do feito a este juízo em aparente afronta ao princípio do juiz natural.
Na oportunidade devem os autores, comprovar o exercício da posse de fato, sobre o imóvel.
As fotografias que supostamente comprovaria a posse são antigas, não se podendo precisar se estão de fato instalados na área.
Emende-se, ainda, para: a) juntar comprovante de residência, uma vez que a Declaração de Residência não é documento hábil a suprir a documentação complementar; b) juntar documentação hábil a comprovar a alegada miserabilidade dos autores, tais como: declaração de imposto de renda; faturas de cartões de crédito, extratos bancários; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
08/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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