TJDFT - 0723662-17.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
27/08/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
27/08/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723662-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THIAGO CAMPOS CESAR RECORRIDO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS, Declaração de Ajuste Anual (Imposto de Renda) etc., sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/08/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/08/2025 13:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
19/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:38
Processo Reativado
-
28/01/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:41
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS CESAR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 13:11
Juntada de intimação de pauta
-
11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS CESAR em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS CESAR em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/10/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/10/2024 15:07
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/10/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE.
AVARIAS EM VEÍCULO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PEDIDOS NÃO APRECIADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reparação pelos danos material e moral sofridos, que quantifica em R$2.828,60 e R$7.928,88, em razão de prejuízos decorrentes de avarias em seu veículo supostamente causados pela parte requerida. 2.
Em suas razões recursais, a parte requerente/recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ter pleiteado a inversão do ônus da prova e a audiência de instrução.
No mérito, sustenta que as provas constantes dos autos corroboram a versão do recorrente, especialmente aquelas produzidas em audiência de trânsito.
Requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da parte recorrida, condenando-a ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais suportados. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (IDs 62636347 e 62636348).
Contrarrazões apresentadas (ID 61635112). 4.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas para formação da sua convicção frente ao caso concreto, não tendo obrigação de produzir todas as provas vindicadas pelas partes.
Por outro lado, caso verificada a inutilidade da prova ou o caráter meramente protelatório, o indeferimento deve ser feito de forma fundamentada, conforme art. 370, § único, do CPC. 5.
Na hipótese dos autos, após a realização de audiência de conciliação, houve a abertura de prazo para as partes, oportunizando-se a juntada de documentos e apresentação de relação das testemunhas.
Tanto na petição inicial como na réplica, a parte requerente pugnou pela produção de provas documental e testemunhal, bem como especificou as testemunhas a serem ouvidas. 6.
Não obstante, a sentença proferida no Juízo de origem considerou, para o julgamento antecipado, que as partes se mantiveram inertes quanto ao interesse na produção de provas, assinalando, ainda, que os elementos probatórios acostados foram insuficientes para amparar a pretensão autoral. 7.
Conforme art. 33 da Lei n. 9.099/95, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso, ao contrário do que constou na sentença, a parte recorrente pugnou pela produção de prova testemunhal. 8.
Assim, constatado o equívoco na decisão que não analisou os pedidos de produção de provas, houve evidente cerceamento de defesa do recorrente, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade processual, motivando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pleitos formulados.
Neste sentido: Acórdão 1732888, 07425793320228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/07/2023, publicado no DJE: 01/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença, a fim de que sejam apreciados os pedidos de produção de provas e realização de audiência, caso reconhecida a utilidade para a instrução do feito.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:55
Conhecido o recurso de THIAGO CAMPOS CESAR - CPF: *23.***.*64-49 (RECORRENTE) e provido
-
20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS CESAR em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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