TJDFT - 0723662-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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27/07/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS CESAR em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723662-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CAMPOS CESAR REU: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 237539262), alegando que as testemunhas arroladas não compareceram à audiência de instrução realizada em 21/05/2025, requerendo nova oportunidade para produção de prova testemunhal.
Argumentou que intimou todas as testemunhas, conforme documento comprobatório anexo, e que a empresa ré estaria agindo de má-fé ao dificultar o processo.
No final, requereu nova audiência para oitiva dos informantes com possível condução coercitiva.
A parte ré se manifestou (ID 237962528), argumentando que o autor descumpriu os requisitos legais para intimação das testemunhas, realizando-a apenas na véspera da audiência por meio de mensagens de WhatsApp enviadas por volta da meia-noite, em total desrespeito ao art. 455, §1º do CPC.
No final, requereu o reconhecimento da preclusão da prova testemunhal e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Analisando os autos, verifica-se que a intimação das testemunhas realizada pelo autor (ID 236620855) ocorreu em flagrante descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 455, §1º do Código de Processo Civil.
A legislação processual é cristalina ao determinar que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento".
No caso dos autos, a tentativa de intimação foi realizada por mensagens de WhatsApp, sem indicação precisa da data da notificação, sem prova de que foi enviada para o telefone correto das testemunhas e sem comprovação do efetivo recebimento.
Além disso, as notificações, ainda que por mensagens via Whatsapp, contrariando a regra processual, deveria ter sido realizada e juntada aos autos com antecedência mínima de três dias.
O art. 455, §3º do CPC é expresso ao estabelecer que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha".
Ademais, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §4º do mesmo artigo que autorizariam a intimação judicial.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRIMEIRA SENTENÇA CASSADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR AUSENTES.
INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO A CARGO DO ADVOGADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA OITIVA.
HIPÓTESES DE INTIMAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CONFORMAÇÃO.
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
O art. 455 do CPC dispõe caber ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação da testemunha pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, na forma do art. 455, §1º, CPC.
A inércia na comprovação supra implica desistência da oitiva da testemunha, conforme preconiza §3º do mesmo art. 455 do CPC. 5.
Por sua vez, o §2º do art. 455 do CPC assegura à parte levar a testemunha à audiência independente de prévia intimação formal, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.
Se as testemunhas faltantes não compareceram voluntariamente na presença do advogado responsável por arrolá-las e não há comprovação nos autos do procedimento de intimação por carta com aviso de recebimento, conclui-se pela desistência de suas oitivas, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 455 do CPC.
Precedentes deste e.
TJDFT. 7.
Ademais, a situação não se amolda às hipóteses de intimação judicial de testemunhas previstas nos incisos do §4º do art. 455 do CPC, porquanto as testemunhas faltantes não tiveram intimação tentada e frustrada por meio de advogado (art. 455, §4º, I), não tiverem necessidade de oitiva demonstrada judicialmente (art. 455, §4º, II), não são servidores públicos civis ou militares (art. 455, §4º, III), não foram arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (art. 455, §4º, IV), tampouco ocupam os cargos de natureza política elencados no art. 454 do CPC (art. 455, §4º, V).
Com efeito, na ata da audiência de instrução e julgamento não consta requerimento de insistência na oitiva das testemunhas faltantes, manifestação de interesse em prova a produzir ou impugnação à decisão de encerramento da instrução proferida pela magistrada presidente logo após a coleta dos depoimentos das testemunhas presentes. 8.
Ainda, o contexto fático subjacente não comporta adiamento do ato e continuidade da audiência de instrução em nova data, porquanto o §5º do art. 455, ao tratar da matéria, apenas prevê o procedimento para os casos em que a testemunha faltante tenha sido devidamente intimada formalmente por advogado (na forma do § 1º) ou pelo Judiciário (na forma do § 4º). 9.
Não se observa vício capaz de ensejar a cassação da sentença para reabertura da audiência de instrução e julgamento a fim de sejam ouvidas todas as testemunhas arroladas, como pretende o apelante.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706947, 0702429-13.2017.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/05/2023, publicado no DJe: 07/06/2023.
Grifo nosso.) Conclui-se, assim, que o pedido de nova oportunidade para produção de prova testemunhal não poderá ser atendido, tendo ocorrido a preclusão do direito à inquirição das testemunhas arroladas pelo autor em decorrência do descumprimento dos requisitos legais de intimação.
No que se refere ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado pela requerida, embora se reconheça que houve negligência no cumprimento dos requisitos processuais para intimação das testemunhas, não restaram configurados os requisitos do art. 80 do CPC.
A conduta do autor, conquanto inadequada do ponto de vista processual, não demonstra dolo específico de agir de má-fé ou intenção deliberada de tumultuar o andamento do feito, caracterizando-se mais como desconhecimento técnico das exigências legais do que propriamente litigância temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova audiência de instrução para oitiva de testemunhas, pelos fundamentos acima expostos.
Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para julgamento, considerando encerrada a fase instrutória.
Encaminhem-se os autos ao NUPMETAS1, para que proceda ao novo julgamento do feito, conforme disposto no artigo 23 da Portaria Conjunta nº 68 do TJDFT, tendo em vista que a sentença proferida pela Magistrada vinculada àquele setor (Id 199296653) foi anulada pelo Acórdão de Id 223916177.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:11
Indeferido o pedido de THIAGO CAMPOS CESAR - CPF: *23.***.*64-49 (AUTOR)
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03/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723662-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CAMPOS CESAR REU: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por THIAGO CAMPOS CESAR contra FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, alegando que, em 23/10/2023, seu veículo Nissan Kicks 2023/2024 (placa SGX7G20) foi danificado por um funcionário da requerida que operava uma máquina de roçar grama, quando transitava pelo comércio entre as quadras 103/104 Sul em direção às quadras 203/204 Sul em Brasília-DF.
Relata que conversou com o encarregado da empresa, Sr.
João Alves dos Santos, que teria afirmado que a empresa costuma reparar danos em acidentes como o ocorrido, e que após tentar solucionar o caso pela Justiça de Trânsito (Procedimento nº 0004512-57.2023.8.07.9311), não obteve o ressarcimento prometido.
Ao final, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 2.828,60 e por danos morais no valor de R$ 7.928,88.
A requerida apresentou contestação, sustentando versão diversa sobre a dinâmica do acidente.
Segundo a ré, o funcionário Deyvid Eduardo de Sousa estava atravessando a pista com a máquina roçadeira quando o veículo do autor passou sobre seu pé direito, fazendo com que o empregado, assustado, desse um pulo e, devido ao equipamento estar preso ao seu corpo por um cinto costal, parte da máquina foi lançada contra o veículo, causando os danos.
Argumentou que o autor não comprovou a culpa do funcionário e que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva do requerente, por não ter prestado a devida atenção ao funcionário que estava atravessando a pista.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa recíproca e a fixação de eventual indenização por dano moral em valor razoável.
Na réplica, o autor reiterou seus argumentos, contestou a versão apresentada pela requerida sobre a dinâmica do acidente, alegou que não havia sinalização adequada sobre o trabalho de roçagem ou possível travessia de funcionários, conforme exigido por normas regulamentadoras, e que o funcionário não recebeu treinamento adequado.
Também reafirmou ter sofrido dano moral quando a advogada da empresa o acusou falsamente de atropelamento durante audiência de conciliação.
Inicialmente, houve sentença julgando o feito improcedente (ID 199296653), sendo anulada a sentença pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, conforme Acórdão de ID 223916177, que determinou a apreciação dos pedidos de produção de provas, tendo em vista que o autor havia solicitado a produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC).
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
Com relação às questões processuais pendentes, a requerida arguiu impedimento e suspeição das testemunhas arroladas pelo autor, especialmente do funcionário Deyvid Eduardo de Sousa, por considerá-lo parte interessada no litígio, e questionou a utilidade dos depoimentos das demais testemunhas (João Alves, Gabriela e Geovani), alegando que não presenciaram os fatos (ID 229953100).
Acolho parcialmente a alegação, determinando que as testemunhas sejam ouvidas na qualidade de informantes, nos termos do art. 447, §4º do CPC, cabendo ao juízo valorar seus depoimentos no momento oportuno, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
O ponto central da controvérsia é decidir se a empresa requerida deve ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais e morais alegados pelo autor, em razão de acidente envolvendo funcionário da empresa ré e o veículo do requerente.
Fixo, então, como pontos controvertidos: 1.
A dinâmica do acidente ocorrido em 23/10/2023 - se o dano ao veículo foi causado por culpa exclusiva do funcionário da empresa ré, por culpa exclusiva do autor ou se houve culpa concorrente; 2.
Se a empresa se comprometeu a ressarcir os danos extrajudicialmente; 3.
Se houve dano moral ao autor em decorrência de alegada acusação falsa de atropelamento feita pela advogada da empresa requerida, conforme consta na inicial; 4.
O valor dos danos materiais, caso seja reconhecida a responsabilidade da empresa requerida.
Defiro as seguintes provas: I) prova testemunhal, com a oitiva das pessoas arroladas pelo autor (ID 226681000), no limite máximo de 3 pessoas (art. 34 da Lei n. 9.099/95), que serão ouvidas na qualidade de informantes, conforme art. 447, §4º do CPC; II) juntada de novos documentos (art. 435, CPC), caso as partes assim o requeiram.
A distribuição da prova será estática, nos termos do art. 373, incs.
I e II do CPC.
Ante o exposto: Defiro a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento neste Juízo, POR VIDEOCONFERÊNCIA, a qual será realizada consoante o disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta 52/2020 deste e.
TJDFT, exclusivamente para a oitiva das testemunhas arroladas no ID número 226681000, limitando-se a três testemunhas, as quais serão ouvidas na qualidade de informantes, e tratará exclusivamente dos pontos controvertidos acima especificados.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
Adicionalmente, informo às partes que todos os participantes da videoconferência devem estar em um local com boa conexão de internet, silencioso, sem distrações e adequado para a realização da audiência, a fim de evitar interrupções e garantir a qualidade dos atos processuais.
Além disso, para assegurar o bom andamento da audiência, é imprescindível que todos os participantes testem seus equipamentos (computador, câmera, microfone, fones de ouvido e conexão de internet) antes do ato, garantindo que estejam funcionando corretamente.
Isso ajudará a evitar problemas técnicos durante a videoconferência. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS CESAR em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723662-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CAMPOS CESAR REU: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO Intime-se a parte autora para que tenha ciência dos dados do empregado Deyvid Eduardo e ainda para que se manifeste acerca dos fatos e fundamentos apresentados pela ré (id 229953100).
Prazo: 2 (dois) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:05
Outras decisões
-
26/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:42
Outras decisões
-
28/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:36
Outras decisões
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10/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:16
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 09:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:28
Outras decisões
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS CESAR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS CESAR em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723662-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CAMPOS CESAR REU: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos fatos narrados na peça defensiva de id. 188705417.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Outras decisões
-
07/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS CESAR em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS CESAR em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/02/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:45
Outras decisões
-
24/11/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:13
Juntada de Petição de intimação
-
24/11/2023 14:11
Juntada de Petição de intimação
-
24/11/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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