TJDFT - 0702612-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:37
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
11/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702612-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA DOS SANTOS SOUSA REU: SUYANE DA COSTA MAIA, FABIANO DE SOUZA SILVA, KELYNE DA COSTA CUNHA SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento proposta por KATIA REGINA DOS SANTOS SOUSA em face de SUYANE DA COSTA MAIA, FABIANO DE SOUZA SILVA e KELYNE DA COSTA CUNHA.
Por meio da petição de ID 207782068, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, nos seguintes termos: "Os Acordantes resolvem por fim ao litígio pelo valor de R$ 6.755,19 (seis mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos) a serem pagos com uma entrada no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a qual foi paga no dia 01 de julho de 2024, e 10 (dez) parcelas de R$ 474,10 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos) cada, com vencimento todo dia 20 dos meses, a iniciar de 20/08/2024 e findar em 20/05/2025.
Como os pagamentos podem ser efetuados por PIX, não há prorrogação de vencimento no caso da data cair em feriados ou em dia não útil.
As partes acordam que os Requeridos pagarão à patrona da Requerente, a título de honorários advocatícios, a importância de R$ 614,10 (seiscentos e quatorze reais e dez centavos), no dia 15 de setembro de 2024, sendo que os valores serão depositados em conta bancária em nome de Sandy Gedy Estrela Souza Moreira, Agência 0826-5, conta poupança nº 40.849-2, Variação 51, podendo ainda ser usada a chave pix vinculada a conta do Nu Bank (CPF) *36.***.*87-90." No termo de acordo colacionado nos autos, fica esclarecido que, com a quitação do montante prometido pela aludida ré, a autora nada mais pleiteará quanto aos fatos descritos neste processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015, e diante da manifestação autoral de id 112960963, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais litisconsortes não integrantes do acordo ora homologado.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:54
Homologada a Transação
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06/09/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/09/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702612-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: KATIA REGINA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: SUYANE DA COSTA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID ns. 190371407 e 190371409).
Acolho a emenda de ID 188671550.
Retifique-se a autuação, a fim de incluir no polo passivo todas as pessoas ali indicadas.
Na espécie, cuida-se de ação de cobrança proposta por KATIA REGINA DOS SANTOS SOUSA em desfavor de SUYANE DA COSTA MAIA, FABIANO DE SOUZA SILVA e KELYNE DA COSTA CUNHA, por meio da qual reivindica a concessão de medida acauteladora de arresto do valor de R$ 8.883,44 por intermédio do sistema SISBAJUD, bem como a "inalienabilidade e intransferibilidade dos bens dos requeridos que for encontrado".
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Especificamente em relação à medida cautelar de arresto, esta se encontra prevista no artigo 301 do CPC, que a admite como uma das modalidades de efetivação da tutela provisória conservativa e como expressão do poder geral de cautela do juiz, e não mais como medida cautelar de natureza autônoma.
Nesse sentido, determina o texto legal que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Nessa perspectiva, é lógico concluir que a medida cautelar de arresto está sujeita aos mesmos critérios para o deferimento de qualquer tutela de urgência, sem prejuízo dos pressupostos que lhe são peculiares.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não há fundamentos para a concessão de arresto cautelar ora reclamado, porquanto não consta dos autos qualquer evidência de que os réus sejam pessoas tendencialmente insolventes ou que estejam em recuperação judicial ou estado pré-falimentar, não se vislumbrando a possibilidade jurídica de acolhimento do pleito de constrição do seu patrimônio, na medida em que não configurado o requisito da possibilidade concreta de danos ao resultado útil ao resultado do processo.
Nessa perspectiva, ainda se mostram pertinentes as lições de Ovídio A.
Baptista da SILVA: “Segundo um princípio geral a que se submetem todas as medidas cautelares, o risco de dano iminente e irreparável capaz de legitimar a decretação do arresto há de ter configuração objetiva e clara, justificando-se o estado de insegurança por meio de elementos circunstanciais precisos, de nada valendo o temor injustificado de quem exagere na avaliação subjetiva do risco (Mortara, Commento al Codice di Procedura Civile, vol.
III, nº 629); ou as ‘angústias de um credor nervoso, a quem o pavor de perder seu dinheiro faz ver ciladas infernais em todo ato de disposição que o devedor promover nos seus bens’ (João Vicente Campos, cit., p. 75.” (SILVA, Ovídio A.
Baptista, Do processo cautelar, 2ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 234) Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 10:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702612-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: KATIA REGINA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: SUYANE DA COSTA MAIA DESPACHO Intime-se a autora para recolher as custas complementares, haja vista a discrepância entre o valor indicado na planilha de ID 188671550 e aquele indicado como valor da causa da guia de ID 185883702.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 12:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/03/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:48
Declarada incompetência
-
04/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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