TJDFT - 0711282-40.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 07:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711282-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA RECONVINTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS, IVANI VIEIRA GOMES REU: IVANI VIEIRA GOMES, ANTONIO DE JESUS SANTOS RECONVINDO: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres proposta por GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de IVANI VIEIRA GOMES, na qual pede a rescisão do contrato de locação e a condenação da parte ré à desocupação do imóvel, bem como ao pagamento dos aluguéis em atraso, no valor de R$16.383,04 (dezesseis mil trezentos e oitenta e três reais e quatro centavos), mais aqueles que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel.
Narrou a autora, em síntese, que no dia 10/10/2018 as partes firmaram contrato de locação do imóvel sito em Quadra 03, Rua C, Lote 53, Setor de Indústria - Sobradinho/DF, com aluguel mensal estipulado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Pontuou que a ré não efetuou o pagamento de nenhum aluguel até a data de propositura da presente demanda, acumulando uma dívida total de R$ 16.383,04.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 40788659 e 40788687).
Decisão deferindo a tutela de urgência requerida para determinar à(s) parte(s) ré(s) a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, condicionada ao depósito da caução real equivalente a 3 (três) alugueres mensais (ID 40806329).
A autora comprovou o depósito da caução (ID ns. 44627183 e 44627215).
A sentença proferida no ID 56508919 decretou a revelia da ré e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
O apelo interposto pela requerida foi conhecido e provido para declarar nula a citação postal (ID 47038409) e todos os atos processuais subsequentes que dela dependessem (ID 115760263).
Deferida a gratuidade de justiça à requerida em sede recursal (ID 115760263) Em sede de contestação (ID 118112077), formulou a requerida os seguintes pontos e pedidos: a) Preliminar de ilegitimidade ativa da autora para promover despejo; b) Que a autora moveu ação reivindicatória (Proc. n. 2014.06.1.013607-2), que tramitou na Vara Cível de Sobradinho/DF, cujo pedido foi julgado improcedente, uma vez que restou comprovado o direito ao usucapião extraordinário; c) Que, além de residir no imóvel descrito na inicial há mais de 20 anos, utiliza o bem para retirar o próprio sustento, uma vez que construiu uma pequena lanchonete no imóvel; d) Que cumpre todos os requisitos da usucapião extraordinária, restando pendente apenas a formalização perante o Judiciário; e) Necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Sr.
Antônio de Jesus Santos; f) Que não foi parte na ação reivindicatória e a requerente simulou o contrato de locação juntado aos autos para ter uma garantia futura; g) Que o contrato de locação está datado de 2018, depois do julgamento da ação reivindicatória; h) Que o valor do suposto aluguel é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), incluídos os débitos de IPTU, a despeito da situação precária do imóvel, que possui aproximadamente 30 m²; i) Que uma empresa do porte da requerente não firmaria contrato de locação desprovido de garantias; j) Que nunca houve entrega do bem ou das chaves, tampouco a vistoria citada no contrato, uma vez que a ré sempre residiu no imóvel; k) Que o contrato de locação está eivado de vícios de vontade (coação) e social (simulação); l) Que há incompatibilidades grosseiras entre a primeira e a última folha de assinatura do contrato, com indícios de montagem do documento pós assinaturas; m) Que não há descumprimento contratual, uma vez que não há contrato legítimo ou válido, de forma que é incabível a concessão da liminar pleiteada.
Ao fim, formulou o seguinte pedido reconvencional em litisconsórcio com o Sr.
ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS: "A – Com base na súmula 237 do STF e parágrafo único do art. 1238, do CC, seja conhecido o direito a Requerida e ou de seu companheiro, no tocante ao USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, por ser matéria de ordem pública comprovada, impondo à ação de despejo os efeitos decorrentes da causa madura que ora se apresenta e requer julgamento." Decisão indeferindo liminarmente o processamento da reconvenção quanto ao pedido de reconhecimento de usucapião extraordinário (ID 123813796).
Réplica apresentada (ID 130115883).
A decisão de id 1316622644 rejeitou as preliminares e determinou a realização de prova pericial (grafotécnica).
A autora interpôs embargos de declaração (id 134022554), rejeitados pela decisão de id 145569621.
Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (id 149165863), ao qual foi negado seguimento, conforme decisão de id 44051007.
Colacionado aos autos o laudo pericial (ID 179335585), as partes concordaram tacitamente, porquanto os réus quedaram-se inertes (ID 186709944), ao passo que a autora insistiu na tese de perda do objeto da referida perícia, já afastada por este Juízo (ID 174650587), bem como sustentou o princípio do livre convencimento do Juiz, sem fazer qualquer objeção específica quanto ao laudo pericial.
Decisão de id 189475792 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O laudo de perícia documentocóspica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, conclui que “as comparações realizadas nas folhas 1, 2, 3, 4 com a folha 4 (última), ilustradas e descritas nos anexos de fundamentação, numerados de 2 a 9, revelam que o documento analisado é uma montagem: A folha 4, última, não completa as folhas anteriores 1, 2, 3 e 4 para formação de documento legítimo”.
Nesta perspectiva, é correto concluir pela nulidade absoluta do contrato de locação que embasa a presente ação de despejo c/c cobrança de alugueres, insuscetível de convalidação, porquanto, diante da falsidade do instrumento comprovada pela prova pericial, é forçoso reconhecer que não houve regular manifestação de vontade ou consentimento válido por parte da requerida, requisito da própria validade do contrato.
Como ensina Arnoldo Wald, o consentimento válido é elemento essencial de qualquer negócio jurídico, in verbis: “O contrato, sendo um negócio jurídico bilateral, exige agentes capazes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e consentimento válido, além da forma prescrita ou não vedada em lei (art. 104 do CC).
A capacidade de fato dos contratantes é condição imprescindível para a validade do contrato, importando a incapacidade relativa em anulabilidade do negócio e a incapacidade absoluta em nulidade deste.
Para determinados contratos, como a compra e venda, além da capacidade genérica, é exigida uma legitimação, reconhecendo a lei que será anulável ou poderá padecer de nulidade o contrato diante da existência de determinadas relações jurídicas entre os contratantes.
Assim, por exemplo, é anulável a venda de ascendente a descendente, a menos que os outros descendentes e o cônjuge do alienante tenham consentido expressamente; tutores, curadores, testamenteiros e administradores não podem comprar, ainda que em hasta pública, os bens confiados à sua guarda ou administração (arts. 496 e 497 do CC).
O objeto do contrato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.
A ilicitude do objeto ou a impossibilidade absoluta de realização da prestação no momento em que é convencionada importam em nulidade do contrato.
A lei veda os pactos sucessórios (art. 426 do CC) e a venda do bem de família (art. 1.717 do CC).
A inalienabilidade decorrente de convenção ou de testamento também implica nulidade do contrato de venda dos bens inalienáveis.
O contrato em que se promete transferir coisa alheia, declarando que pertence a outrem, é válido, resolvendo-se, todavia, na hipótese de inadimplemento, no pagamento das perdas e danos, não podendo haver exigência de execução específica; o mesmo ocorre quando alguém promete prestação de terceiro.” (Direito das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos - Ed. 2023, Arnoldo Wald, Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti, Liliana Minardi Paesani, Revista dos Tribunais, TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, Capítulo 12.
Elementos do Contrato, p.
RB-12.1 – ebook) Assim também já decidiu esta Corte de Justiça ao analisar caso análogo: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CORRETORA.
INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO AVULSO.
CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO SUA NECESSIDADE.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NULIDADE ABSOLUTA.
SUPRESSIO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA. 1. À luz das normas consumeristas, a responsabilização dos fornecedores é ampla e solidária, sendo conferido ao consumidor o direito de intentar medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado ou a prestação do serviço, à luz dos artigos 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Havendo rubrica de pessoa diversa da contratante em parte do contrato quando a corretora foi quem colheu as assinaturas, inequívoca sua responsabilidade solidária pela totalidade do contrato. 3.
Ante a confirmação, por prova pericial, de que a rubrica aposta em instrumento que integra o contrato não condiz com a escrita do autor, em conjunto com a previsão expressa, no próprio instrumento discutido, de que é necessária a rubrica das partes, resta configurada nulidade absoluta, não passível de convalidação. 4.
Por serem as relações contratuais pautadas na presunção de boa-fé entre as partes, não se verifica conduta abusiva (supressio) a verificação pormenorizada das cláusulas de contrato apenas em longo período após a sua assinatura, especialmente quando existe justificativa plausível. 5.
Apelações conhecidas, preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré rejeitada e, no mérito, não providas.
Sentença mantida.” (Acórdão 1064039, 20150710121105APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017.
Pág.: 187-205) Declarado nulo o contrato, dele não pode decorrer qualquer efeito jurídico, sendo inviável o acolhimento do pedido de condenação da requerida ao pagamento de encargos derivados do próprio contrato (encargos locativos).
Outrossim, ainda que a autora comprove, mediante a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, ser a legítima proprietária deste bem, deverá ajuizar ação própria se pretender reivindicar a imissão na posse ou reaver a posse, não sendo a ação de despejo a via adequada para tanto, uma vez inexistente ou nulo o contrato de locação que embasa a pretensão, sendo certo ademais que, em ambos os casos, cuida-se de matéria de competência absoluta, devendo a ação adequada ser ajuizada no foro da situação da coisa (forum rei sitae).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711282-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA RECONVINTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS, IVANI VIEIRA GOMES REU: IVANI VIEIRA GOMES, ANTONIO DE JESUS SANTOS RECONVINDO: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 189475792, fica intimado o perito a informar os dados abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias, para viabilizar a expedição de ofício para o pagamento dos honorários periciais finais pelo TJDFT. - Natureza da Perícia - Nome completo - Endereço - Telefone - RG - CPF - Banco - Agência - Conta para depósito - Inscrição INSS - Inscrição PIS: Taguatinga-DF, 01/04/2024 08:14 TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
01/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711282-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA RECONVINTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS, IVANI VIEIRA GOMES REU: IVANI VIEIRA GOMES, ANTONIO DE JESUS SANTOS RECONVINDO: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 179335585, as partes concordaram tacitamente, porquanto os réus quedaram-se inertes (ID 186709944), ao passo que a autora insistiu na tese de perda do objeto da referida perícia, já afastada por este Juízo (ID 174650587), bem como sustentou o princípio do livre convencimento do Juiz, sem fazer qualquer objeção específica ao laudo pericial.
Além disso, o processo foi saneado (ID 131622644), não havendo nenhuma questão pendente de apreciação.
Isto posto, preclusa a presente decisão, somente anote-se conclusão para julgamento conjunto com a ação de oposição (Proc. n. 0702823-44.2022.8.07.0007).
Sem prejuízo, oficie-se ao banco depositário para que transfira o valor depositado nos autos (ID 176037524) para uma conta de titularidade da Sra.
Perita do Juízo, bem como adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento do restante do valor devido, que ficará a cargo deste e.
TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 53/2011.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:20
Outras decisões
-
16/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:45
Juntada de Petição de laudo
-
14/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:53
Outras decisões
-
25/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
12/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:42
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:42
Outras decisões
-
22/06/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:25
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES - CPF: *18.***.*90-74 (PERITO) em 17/04/2023.
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 20:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:21
Outras decisões
-
16/03/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 06:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:22
Outras decisões
-
17/02/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
17/12/2022 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 11/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:55
Outras decisões
-
30/07/2022 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2022 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:28
Outras decisões
-
05/05/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2020 10:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/04/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 17:15
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2020 03:36
Publicado Sentença em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 15:21
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:21
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 12:14
Decorrido prazo de IVANI VIEIRA GOMES em 05/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 15:43
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 03:22
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 14:43
Recebidos os autos
-
02/09/2019 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 07:03
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 17:14
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2019 16:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
26/07/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
26/07/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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