TJDFT - 0701299-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/04/2025 10:24
Juntada de carta de guia
-
25/04/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:43
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 20:59
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 00:36
Juntada de comunicação
-
14/04/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 16:40
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 21:23
Juntada de comunicação
-
11/04/2025 21:19
Juntada de comunicação
-
11/04/2025 21:04
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 17:43
Juntada de carta de guia
-
08/04/2025 17:32
Juntada de carta de guia
-
04/04/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 18:29
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
23/03/2025 07:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 17:12
Juntada de guia de execução
-
05/08/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
03/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701299-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: AMAURY MOREIRA DO NASCIMENTO, JULIA BARBOSA RODRIGUES, BRENO FILIPE ALVES DA SILVA, KATIELE RODRIGUES DE ASSIS DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a acusada JULIA.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelos sentenciados AMAURY (ID 201993801), BRENO (ID 201303583) e KATIELE (ID 203239639), já que próprios e tempestivos.
Venham as razões dos réus BRENO e KATIELE e as contrarrazões, no prazo legal.
A Defesa do acusado AMAURY informou que apresentará as alegações finais perante a segunda instância.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
07/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/06/2024 15:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 16:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/06/2024 15:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/06/2024 14:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/06/2024 14:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/06/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:08
Juntada de intimação
-
03/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
04/05/2024 10:52
Mantida a prisão preventida
-
04/05/2024 10:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/04/2024 13:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/04/2024 13:30
Juntada de gravação de audiência
-
27/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:45
Juntada de comunicações
-
26/03/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
24/03/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/03/2024 13:44
Juntada de comunicações
-
19/03/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 14:51
Juntada de comunicações
-
18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701299-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMAURY MOREIRA DO NASCIMENTO, JULIA BARBOSA RODRIGUES, BRENO FILIPE ALVES DA SILVA, KATIELE RODRIGUES DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/05/2024 15:00.
Certifico, ainda, que requisitei os acusados AMAURY e BRENO no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
13/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701299-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: AMAURY MOREIRA DO NASCIMENTO, JÚLIA BARBOSA RODRIGUES, BRENO FILIPE ALVES DA SILVA, KATIELE RODRIGUES DE ASSIS DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, os réus apresentaram defesa prévia (ID’s 186919545, 187167972, 187230406 e 187297160), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
Não obstante, a Defesa de BRENO requereu a revogação da prisão preventiva.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 40/2024 – 26ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITEM-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Por outro lado, a Defesa do acusado BRENO requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
Aduziu, em síntese, que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, que a única razão para o decreto prisional foi a quantidade de droga, bem como que o réu é confesso e em caso de eventual condenação haverá imposição de regime prisional diverso do fechado.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido de revogação.
Pontuou que não houve nenhum fato novo, bem como que a questão já foi apreciada pelo juízo do NAC, destacando a presença dos requisitos e da necessidade da prisão.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não há como prosperar.
De saída, estão presentes os requisitos e pressuposto de admissibilidade do decreto prisional.
De um lado, se trata de suposto crime apenado com pena de reclusão superior a quatro anos, assim como estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Além disso, a necessidade do decreto prisional foi apreciada pelo juízo do NAC, quando se entendeu que a liberdade do acusado constitui fator de risco à garantia da ordem pública, com expressa referência à relevante quantidade de entorpecente apreendido, sugerindo um profundo envolvimento no comércio de drogas.
De mais a mais, observando a folha de antecedentes do acusado BRENO, observo que embora seja tecnicamente primário, bem como além de responder a este processo, já foi alvo de medida de busca e apreensão que tramitou na 5ª Vara de Entorpecentes do DF, além de possuir passagem por receptação perante a 1ª Vara de Criminal de Samambaia/DF, circunstâncias que sugerem certo grau de reiteração ou habitualidade delitiva.
Ou seja, o fato deste processo aparentemente não é uma situação isolada na vida do acusado, mas mais uma evidência de que o réu seria pessoa que aparentemente se dedica e reitera na prática de delitos, embora tecnicamente primário porque não possui condenação criminal conhecida.
Sob outro foco, a questão deste processo já foi apreciada em sede de habeas corpus impetrado pelo corréu AMAURY, quando o e.TJDFT entendeu que o contexto dos fatos deste processo, que é comum a ambos os acusados presos, é idôneo para a manutenção da segregação corporal cautelar, de sorte que não é possível identificar um motivo especial para acolher a pretensão da diligente Defesa.
Por fim, este juízo não é instância revisora das decisões do NAC.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado BRENO. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:15
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 10:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:26
Juntada de aditamento
-
19/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:56
Declarada incompetência
-
29/01/2024 20:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/01/2024 09:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2024 18:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/01/2024 18:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/01/2024 18:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/01/2024 18:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/01/2024 16:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/01/2024 16:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2024 16:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
16/01/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 06:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/01/2024 04:16
Juntada de laudo
-
16/01/2024 03:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/01/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/01/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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