TJDFT - 0707500-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:01
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEMILTON BENTO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0707500-70.2024.8.07.0000 PACIENTE: CLEMILTON BENTO DA SILVA IMPETRANTE: RENAN ARAUJO MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEMILTON BENTO DA SILVA, onde se apontou, como coatora, a autoridade judiciária da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, a qual indeferiu pedido participação do paciente, por videoconferência, em audiência de instrução designada para 28-fevereiro-2024, às 14h (processo referência n. 0702716-42.2023.8.07.0014).
A liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador Plantonista (ID 56251816).
Informações prestadas pela autoridade judiciária, noticiando que o paciente compareceu presencialmente à audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 28-fevereiro-2024, participou da oitiva das vítimas e testemunhas, bem como foi interrogado na ocasião.
Salientou que a Defesa do ora paciente participou do ato por videoconferência (ID 56516725).
A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela prejudicialidade da impetração, haja vista que o paciente compareceu presencialmente ao ato (ID 56658387). É o relatório.
Decido.
Nos termos informados pela autoridade judiciária apontada como coatora, no dia 28-fevereiro-2024, o paciente compareceu presencialmente à audiência de instrução e julgamento, e o seu causídico, participou do ato por videoconferência.
Nesse sentido foi consignado na ata de audiência (ID 188130304 da ação penal referência): Em 28 de fevereiro de 2024, às 14 horas, nesta cidade do Guará - DF, presente o Juiz de Direito MARCOS FRANCISCO BATISTA, foi aberta a Audiência nos autos da Ação Penal em epígrafe, na forma híbrida, fazendo-se uso do sistema Microsoft Teams, movida pela Justiça Pública, representada pelo PROMOTOR GLADSON RAEFF ROCHA VIANA, contra FRANCISCO AURÉLIO SARAIVA DE MELO (art. 171, caput, e art. 297 c/c art. 304, todos do Código Penal), WILKER EVARISTO MONTEIRO (art. 180, caput, do Código Penal), assistidos os réus pela Defensoria Pública, e CLEMILTON BENTO DA SILVA (art. 180, caput, do Código Penal), assistido o réu pelo Dr.
Renan Araújo Machado OAB/DF 33.481.
Feito o pregão dentro das formalidades normais, a ele responderam o representante do Ministério Público, os réus FRANCISCO, CLEMILTON e WILKER, acompanhado de suas Defesas, as vítimas LEANDRO ACOSTA, ANDREA LUCIANE CAMPOS BIGÃO RAMAGNOLI e EDUARDO CAMPOS ROMAGNOLI e as testemunhas SILVANO MARTINS DE ABREU e MÁRCIO DE VASCONCELOS FERREIRA.
Aberta a audiência, o Juiz deu início à instrução com a oitiva das vítimas LEANDRO ACOSTA e ANDREA LUCIANE RAMAGNOLI e das testemunhas MÁRCIO FERREIRA e SILVANO DE ABREU.
As testemunhas SILVANO DE ABREU e MÁRCIO FERREIRA foram ouvidas na ausência dos acusados, por manifestarem constrangimento em depor na presença deles, sem qualquer oposição das partes.
A testemunha Silvano requereu que seus dados de qualificação e seu endereço fossem mantidos em sigilo.
As partes dispensaram a oitiva da vítima EDUARDO ROMAGNOLI.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus FRANCISCO, CLEMILTON e WILKER.
As vítimas manifestaram interesse em serem notificadas da sentença a ser proferida no presente feito, o que poderá ser feito por meio dos seus números de WhatsApp.
Antes do início do interrogatório, foi facultado ao(à) acusado(a) exercer o seu direito de prévia entrevista com o(a) seu(sua) defensor(a), nos termos do artigo 185, § 5º, do CPP.
As gravações audiovisuais dos depoimentos prestados e os interrogatórios dos réus foram devidamente juntadas ao PJe.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa dos acusados FRANCISCO DE MELO e WILKER MONTEIRO nada requereram.
A Defesa do acusado CLEMILTON DA SILVA requereu que fosse oficiado ao Detran/DF para que informe o proprietário do veículo “caminhão, Mercedes Benz 113, cor azul, placas AGI 0476”, utilizado no fato narrado na denúncia, ou que a informação seja extraída do RENAJUD.
O Ministério Público desde logo apresentou alegações finais orais, ao passo que as Defesas postularam pela apresentação de alegações finais por memoriais.
O Juiz proferiu o seguinte despacho: “Promova a Secretaria pesquisa no RENAJUD, conforme requerido pela Defesa de CLEMILTON DA SILVA.
Após, dê-se vista às Defesas para alegações finais por memoriais.
Ademais, determino o sigilo em relação aos dados pessoais e ao endereço da testemunha S.
M.
DE A.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Intimados os participantes, inclusive os réus.” (Grifos nossos).
Assim, em face do comparecimento presencial do paciente à audiência, prejudicado encontra-se o presente “writ”, pois não mais subsiste interesse na sua participação por videoconferência.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o presente “habeas corpus”, pela perda superveniente do interesse, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Intimem-se. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 8 de março de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
10/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:22
Prejudicado o recurso
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08/03/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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28/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 22:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/02/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/02/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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