TJDFT - 0712503-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712503-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE MIZIARA NETO, DENIS AMARAL SOUTO EXECUTADO: EDMUNDO VIANA PALHARES CERTIDÃO Oportunamente, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento das custas constantes do Id 193314905.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024.
RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria -
10/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:06
Outras decisões
-
25/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712503-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: EDMUNDO VIANA PALHARES REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE MIZIARA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 06:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 06:37
Outras decisões
-
16/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2024 20:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 10/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712503-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: EDMUNDO VIANA PALHARES REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE MIZIARA NETO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por EDMUNDO VIANA PALHARES em face de JOSE ALEXANDRE MIZIARA NETO, na qual alega que recebeu o imóvel, objeto de locação entre as partes acima mencionadas, em condições diversas daquelas em que foi entregue.
Para tanto, relata que foi devolvido em estado diverso de conservação, oportunidade em que aponta divergências entre o laudo de vistoria inicial e final.
Aduz que, por força de tal cenário, houve prejuízo material.
Informa que o requerido contratou seguro-garantia e que a seguradora cobriu reparos e limpeza do imóvel no importe de R$ 2.943,20 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Nesse sentido, requer a indenização material respectiva, alusiva aos reparos de que o imóvel necessita, no importe de R$ 6.643,54 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Citado, o réu apresentou contestação.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que houve divergências no laudo de vistoria inicial e que contestou o laudo inicial junto à imobiliária responsável pela locação.
Narra que quando começou a residir no imóvel constatou diversos problemas no bem.
Por fim, defende que o laudo final de vistoria não foi condizente com a realidade e que, inclusive, foi emitido por empresa de vistoria diferente daquela que realizou o exame inicial, tendo utilizado critérios diversos.
Para corroborar seu direito, apresentou documentação anexa à contestação.
Em réplica, o demandante reiterou os pedidos formulados na exordial.
Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e juntada de novos documentos. É o breve relato dos fatos.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo se desenvolveu de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
As questões controvertidas podem ser plenamente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, de forma que prescinde produção de novas provas, estando o processo em condição de receber julgamento, de modo que indefiro o pleito contido no id. 180569257.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o imóvel, ao final da locação, foi restituído em condições diversas das acordadas em contrato (id. 89169378) e se essa divergência ocasionaria o direito do autor ser indenizado pelos prejuízos supostamente ocorridos.
O art. 23 da Lei nº 8.245/1991 define quais são os deveres do locatário e dentre eles, está a obrigação de “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
Por sua vez, o contrato de locação firmado entre as partes (id. 89169378 – pág. 5), na Cláusula 12ª, assim estabelece: “Cláusula Décima Segunda: Termo de Vistoria Inicial é parte integrante deste contrato, sendo eleito pelas partes como meio apto para demonstrar o exato cumprimento das obrigações daqui decorrentes.
Ao iniciar a locação, o locatário contará com o prazo de 07 (sete) dias corridos para comunicar, por escrito, qualquer divergência constatada na descrição da vistoria inicial”.
A vistoria inicial do imóvel revela um bem com condições boas de uso (id. 89169380).
Entretanto, o réu, em contestação, relatou que noticiou ao locador que havia avarias no imóvel, no momento em que passou a nele residir, e que contestou o laudo inicial.
Dessa feita, constata-se que a vistoria inicial foi impugnada, de forma que o documento não deve ser considerado, isoladamente, quando há divergências apresentadas pelo réu, logo após começar a relação locatícia.
Importante ressaltar que o laudo de vistoria final foi produzido unilateralmente, sem a participação do réu (locatário), conforme se observa do documento sob id. 89169383 assinado por terceiro, com CPF diferente do requerido, de forma que não é prova idônea e apta a chancelar que o imóvel foi devolvido em condições diversas daquelas em que recebeu.
O e.
TJDFT não é refratário ao entendimento ora delineado: “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL DEVOLVIDO.
DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL LOCADO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
LAUDO DE VISTORIA.
UNILATERAL. 1.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 2.
Os documentos juntados pelas partes não comprovam que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições em que foi recebido ao início da locação, o que inviabiliza a procedência do pedido de condenação ao ressarcimento das despesas e aplicação de multa por alegado descumprimento contratual. 3. É obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4.
Laudo de vistoria em imóvel realizado unilateralmente não se presta a comprovar as condições da coisa quando da entrega ao locatário.
Não comprovado o estado de conservação do imóvel entregue ao locatário, tampouco atestada as condições quando da devolução, não cabe a cobrança por supostas avarias causadas pelo locatário. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1772149, 07242571020228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
LAUDO DE VISTORIA FINAL UNILATERAL.
PROVA IMPRESTÁVEL.
AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mesmo havendo previsão legal e contratual de que é dever do locatário devolver o imóvel locado nas mesmas condições descritas no Laudo de Entrada, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, cabe ao locador demonstrar que o imóvel alugado não foi devolvido no estado em que foi entregue ao locatário e que eventuais deteriorações não decorreram de seu uso normal. 2.
O Laudo de Vistoria Final confeccionado unilateralmente pela locadora não possui idoneidade em demonstrar os reparos a serem feitos no imóvel locado, tampouco responsabilizar o locatário por eventuais danos causados, principalmente se não há prova de que o mesmo foi notificado para o ato e, principalmente, porque desacompanhado de outras provas de que indiquem que eventuais reformas apontadas tenham sido causadas pela locatária apelante. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1655249, 07016439020228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (sem destaque no original) Desta feita, a vistoria final realizada sem a presença do locatário, e sem considerar todos os reparos e substituições de alguns bens necessários que guarnecem o imóvel, não pode ser considerada prova apta para deflagrar o intento indenizatório.
Por fim, verifica-se que as divergências apontadas pelo autor no momento da restituição do imóvel decorrem do uso/desgaste do bem pelo locatário, sob a égide do fator tempo, situação que não apresenta contundência jurídica apta a fomentar o pedido inicial.
Nesse sentido: “CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESOLUÇÃO APÓS QUATRO ANOS DE EFETIVA LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DAS CHAVES.
VISTORIA APONTA BASICAMENTE A NECESSIDADE DE LIXAMENTO E ENVERNIZAMENTO DE PORTAS E RODAPÉS.
DESGASTES RELATIVOS AO USO REGULAR DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USO ANORMAL DO BEM.
NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
RECURSO PROVIDO.
I. É certo que a Lei 8.245/1991, ao estabelecer as obrigações do locatário em seu art. 23, atribuiu-lhe o dever de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, bem como realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.
II.
Somado a isso, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
III.
No caso concreto, em que pese a existência de termo de entrega das chaves devidamente assinado por apenas um dos locatários, em que constam observações sobre pendências e necessidades de reparo, as fotografias juntadas pelos locatários (ora apelantes) demonstram, ao revés, o ótimo estado de conservação do imóvel por ocasião de sua restituição ao locador.
IV.
Cabe destacar que as solicitações de reparo indicadas no parecer técnico de vistoria de desocupação e no termo de entrega das chaves se pautam, basicamente, na necessidade de lixamento e envernizamento de portas e rodapés, o que foi prontamente realizado pelos apelantes ao tempo da devolução das chaves, conforme fotografias do imóvel.
V.
O desbotamento de amadeirados constantes de portas, alisares e rodapés (alvo de lixamento e envernizamento), assim como o estufamento de isoladas gavetas em áreas úmidas (banheiros) são compatíveis com o mero desgaste natural pelo decurso do tempo (imóvel locado por aproximadamente quatro anos e cinco meses), de forma que não estão incluídos entre as obrigações do locatário os custos com os respectivos reparos, especialmente por falta de prova satisfatória, por parte do locador, de que esses móveis teriam sido adquiridos em tempo logo anterior ao início da presente locação.
VI.
Diante da comprovação da existência de danos decorrentes de desgaste natural pela utilização do bem e à míngua de contundentes elementos probatórios de mau uso/uso anormal do imóvel pelos locatários, não desponta o concreto inadimplemento por parte dos apelantes a justificar o ressarcimento dos supostos gastos com a reforma do imóvel.
VII.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1778163, 07423782320218070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaques acrescidos) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ventilado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais os arbitro de 15% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se o feito.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1 e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE MIZIARA NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/11/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:30
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 19:01
Expedição de Edital.
-
28/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:21
Outras decisões
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 05:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:10
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/02/2023 12:33
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 05:30
Recebidos os autos
-
02/02/2023 05:30
Outras decisões
-
16/12/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
01/12/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 09:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 09:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
02/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
23/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
17/11/2021 14:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 18:47
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 07:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 10/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2021 19:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:16
Audiência Conciliação designada em/para 22/06/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2021 17:30
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716067-92.2021.8.07.0001
Antonio Rafael Nogueira Gomes
G44 Brasil S.A
Advogado: Laura Alves Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 14:25
Processo nº 0708663-82.2024.8.07.0001
Barbara Medeiros de Melo Martins
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Giovana Bortolini Poker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 20:33
Processo nº 0716283-98.2022.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Carla Souza de Queiroz
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 18:58
Processo nº 0094121-23.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Antao Araujo da Silva
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 03:38
Processo nº 0700843-70.2024.8.07.0014
Maria Zelia Silva Ribeiro de Souza
Marlene Verissimo Azeredo
Advogado: Alessandro de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 04:58