TJDFT - 0716283-98.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 23:34
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 21:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 21:31
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/01/2025 11:27
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:16
Outras decisões
-
05/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716283-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CARLA SOUZA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado EXECUTADO: CARLA SOUZA DE QUEIROZ ao ID 184589853, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 195540315.
Novos documentos juntados ao ID 196013572.
Regularmente intimado, o exequente se manifestou ao ID 198257884.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 195540315, sendo que o devedor não anexou aos autos documento que comprove de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Saliento que, da análise dos extratos da conta bloqueada, ao ID 184589861, não é possível confirmar que as transferências de valores foram enviadas pela própria devedora em razão do recebimento da verba salarial que recebe no banco BRB, já que sequer constam os dados da pessoa que encaminhou os valores à instituição financeira PIC PAY.
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 184050945 (R$ 939,68), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:37
Indeferido o pedido de CARLA SOUZA DE QUEIROZ - CPF: *92.***.*46-49 (EXECUTADO)
-
28/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
02/05/2024 13:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:17
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE QUEIROZ em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE QUEIROZ em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716283-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CARLA SOUZA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ao ID 184589853 a executada formulou proposta de acordo, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos com a impugnação de ID 184589853.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:01
Outras decisões
-
12/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE QUEIROZ em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:35
Outras decisões
-
15/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 22:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:11
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:56
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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