TJDFT - 0720507-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720507-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARTHUR LUCAS GORDO DE SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:31:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/10/2024 18:46
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 23:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/10/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720507-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARTHUR LUCAS GORDO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 606,54(seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 10:39:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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04/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:32
Outras decisões
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26/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2024 13:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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26/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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