TJDFT - 0703104-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703104-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA FLORENCIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 207382415) em face de insurgência quanto ao conteúdo da sentença proferida (doc. de ID 206665287).
Tecnicamente, inexiste no sistema o pedido de reconsideração.
Contra uma sentença é possível a oposição de embargos de declaração ou recurso de apelação.
O sistema recursal existe para permitir a demonstração da insatisfação da parte quanto ao conteúdo da sentença, para permitir uma revisão do julgado por um órgão superior ou, em alguns casos, pelo mesmo órgão que a proferiu, visando assegurar a aplicação correta do direito e a proteção dos direitos das partes envolvidas, e, eventualmente, corrigir erros.
Conheço do petitório como um recurso de embargos de declaração, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
O vício passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquele de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante em sua peça recursal, a parte pretende a reapreciação de provas e de seus argumentos.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703104-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA FLORENCIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora sobre o petitório de ID 204479853, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Assinado digitalmente -
18/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:19
Outras decisões
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18/07/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:14
Outras decisões
-
15/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:39
Outras decisões
-
10/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703104-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA FLORENCIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:45
Outras decisões
-
11/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:25
Outras decisões
-
30/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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