TJDFT - 0703120-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/06/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 18:50
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MILITINA ANDREA ELOI DENIZ WERLY em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703120-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MILITINA ANDREA ELOI DENIZ WERLY, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MILITINA ANDREA ELOI DENIZ WERLY em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O prazo para pagamento das RPVs transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 188129714).
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
O DF juntou comprovante de pagamento (ID 188995422), bem como requereu a devolução do valor sequestrado.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 188995422.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Nos termos do comprovante de ID 188129718, transfiram-se os valores em favor dos exequentes. 2.
Nos termos do comprovante de ID 188995422, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 188995420, em favor do DF. 3.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:51
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2024 16:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:11
Outras decisões
-
23/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de MILITINA ANDREA ELOI DENIZ WERLY em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:04
Outras decisões
-
31/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MILITINA ANDREA ELOI DENIZ WERLY em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:55
Deferido o pedido de MILITINA ANDREA ELOI DENIZ WERLY - CPF: *96.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/03/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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