TJDFT - 0716968-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA VALERIO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA VALERIO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA VALERIO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANE LUDOVICO DE PAULA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS LUDOVICO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
LUCAS LUDOVICO DOS SANTOS e FABIANE LUDOVICO DE PAULA, já devidamente qualificados nos autos, opõem embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a embargante Gláucia.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
Se não há deferimento de justiça gratuita a verba sucumbencial é devida.
Do contrário, não.
Basta interpretar e lembrar que tal benefício pode ser concedido durante a marcha processual.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
27/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA VALERIO em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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09/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA VALERIO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716968-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS LUDOVICO DOS SANTOS, FABIANE LUDOVICO DE PAULA REQUERIDO: CLEYTON DA SILVA VALERIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu na obrigação de não fazer consistente em não proceder a atos que importem em desligamento dos serviços de água e luz do imóvel, e eventuais vistorias sem prévio aviso.
Em razão da sucumbência que considero reciproca, arcarão as partes com 50% das custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa corrigido a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observado eventual deferimento de justiça gratuita.
Transitada em julgado, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no artigo 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
12/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:18
Outras decisões
-
19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:08
Outras decisões
-
03/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA VALERIO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:08
Outras decisões
-
15/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA VALERIO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:33
Outras decisões
-
15/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716968-65.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: LUCAS LUDOVICO DOS SANTOS, FABIANE LUDOVICO DE PAULA REQUERIDO: CLEYTON DA SILVA VALERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os requerentes apresentaram nova inicial (ID. 182093107) no dia do término do prazo para o requerido apresentar contestação, defiro o pedido de ID. 186123332 e defiro prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente contestação que abranja os novos pedidos da petição de ID. 182093107.
Após, dê-se vista aos requerentes para réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 186 do CPC.
Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, obedecendo a dobra legal para a parte autora.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:18
Outras decisões
-
05/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA VALERIO em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2023 18:31
Outras decisões
-
23/11/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 15:03
Mandado devolvido dependência
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20/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS LUDOVICO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*68-02 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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