TJDFT - 0713915-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713915-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA EXECUTADO: UNICA EDUCACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida no ID 247111431.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No presente caso, o comprovante de pagamento que demonstra recebimento por outra pessoa jurídica não indicada para citação no incidente de desconsideração não possui relevância para o julgamento do incidente.
A decisão embargada foi clara ao determinar que o conjunto probatório trazido pela parte credora se mostrou insuficiente para reconhecer a fraude ou o abuso da personalidade jurídica da executada.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte exequente, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 08:36
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:36
Outras decisões
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02/09/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/09/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713915-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA EXECUTADO: UNICA EDUCACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por STOQUE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S/A em desfavor de UNIDADE EDUCACIONAL LTDA., sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor dos sócios e outras pessoas físicas e jurídicas, após reconhecimento de grupo econômico, mediante incidente de Desconsideração da Personalidade.
Devidamente citados nos termos dos artigos 133 a 137 do C.P.C, alguns dos interessados apresentaram resposta ao incidente (ID 200700902, ID 205262928, ID 206989735 e ID 238689024).
Os demais interessados não apresentaram defesa.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
O exequente pretende o alcance de patrimônio de pessoas físicas e jurídicas, após a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ante o reconhecimento de grupo econômico. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Da exegese do § 2º deflui, expressamente, a possibilidade de responsabilização do grupo econômico, pois “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.
Entretanto, tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa física insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, conforme consultas de ID 143220171, este não se mostra motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio dos sócios.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste E.
TJDFT, perfilhando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional ao princípio da personificação societária, deve ser aplicada quando concretamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. 2.
A insuficiência patrimonial e o encerramento das atividades no endereço indicado pelo oficial de justiça não são causas jurídicas suficientes para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Ainda mais se constatado que a empresa permanece regular e ativa em outro endereço. 3.
Decisão mantida (Acórdão n.913123, 20150020264228AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: 231).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Ademais, nos termos do §4º do art. 50 do CC, “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos do caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.” No caso em tela, o requerente fundamenta seu pedido exclusivamente na alegada existência de grupo econômico, sem apresentar elementos concretos que evidenciem o uso indevido da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que exige prova robusta da utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude ou abuso de direito, o que não se verifica na presente hipótese.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, excluam-se os interessados do cadastro dos autos.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:32
Outras decisões
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NATANAEL ATILAS ALEVA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:26
Outras decisões
-
28/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RUY ADRIANO BORGES MUNIZ em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:04
Outras decisões
-
26/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:07
Outras decisões
-
23/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:43
Expedição de Carta.
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06/12/2024 17:43
Expedição de Carta.
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05/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:45
Outras decisões
-
25/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:36
Outras decisões
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NATANAEL ATILAS ALEVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713915-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA EXECUTADO: UNICA EDUCACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a ausência de citação de todos os interassados, esclarecendo se pretende a exclusão de alguma pessoa (jurídica ou física) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em caso negativo, indique o endereço para citação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:12
Outras decisões
-
12/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NATANAEL ATILAS ALEVA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:35
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de TANIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FACULDADE PROMOVE DE SÃO PAULO - FPSP em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713915-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA EXECUTADO: UNICA EDUCACIONAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo ÚNICA EDUCACIONAL, FACULDADE PROMOVE DE SÃO PAULO – FPSP e TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ (ID 205262928) para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias.
Aguarde-se ainda o retorno do mandado.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:06:13.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
25/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:49
Outras decisões
-
24/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:03
Outras decisões
-
24/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:41
Outras decisões
-
17/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713915-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA EXECUTADO: UNICA EDUCACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de diligência é inútil nos moldes postulados, pois pressupõe a existência de um comportamento cooperativo por parte do devedor, o qual já demonstrou desinteresse em cumprir espontaneamente a obrigação.
Intimá-lo não surtirá o efeito pretendido.
Além disso,não verifico preenchidos os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, porquanto esta pressupõe a verificação do dolo, o que não é possível no caso em apreço.
Outrossim, é ônus do credor diligenciar na busca de bens do devedor passíveis de penhora, a fim de obter a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 1789360162, porquanto a atuação do Judiciário deve ser pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade.
Intime-se o exequente, para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito ou esclareça se pretende a suspensão prevista no art. 921 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:45
Outras decisões
-
11/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:45
Outras decisões
-
26/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:20
Outras decisões
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:23
Outras decisões
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:06
Outras decisões
-
01/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
27/12/2022 18:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 01:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2022 12:10
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
23/08/2022 09:05
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 29/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:27
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2022 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/03/2022 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:08
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2021 21:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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