TJDFT - 0715002-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 19:25
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCRECIA ARCANJO DE MATTOS RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715002-40.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCRECIA ARCANJO DE MATTOS RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:39:31.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
17/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCRECIA ARCANJO DE MATTOS RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715002-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCRECIA ARCANJO DE MATTOS RIBEIRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À míngua de impugnação do DF, HOMOLOGO os cálculos do exequente e determino a expedição de requisitórios.
DEFIRO o destaque de honorários contratuais nos termos do contrato de prestação de serviços juntado.
Condeno o DF ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência da fase executiva nos termos da tese firmada em Repetitivo Tema 973 do c.
STJ.
Com a expedição, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se em pasta própria.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 20:45
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 20:45
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 07:48
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:48
Outras decisões
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08/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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19/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:58
Outras decisões
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19/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/12/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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