TJDFT - 0702136-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PIMENTEL em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PIMENTEL em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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17/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702136-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR PIMENTEL REQUERIDO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JOSÉ RIBAMAR PIMENTEL pede liminar em mandado de segurança para que seja definido prazo para que a Administração conclua processo administrativo de seu interesse.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante apresentou pedido de compensação de débitos tributários por meio de precatório.
Diz que já se passaram mais de 30 dias sem qualquer decisão.
Aponta omissão da Administração.
Diz que também não foi emitida guia do sinal necessário para a compensação.
Afirma que se encontra em risco de ser demandado em execução fiscal.
Aponta demora excessiva no trâmite do processo administrativo e violação à razoável duração do processo.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante requereu compensação de créditos em 20/12/2023.
No dia 26/12/2023 foi apontada necessidade de complementação de documentos, o que foi atendido pelo requerente no mesmo dia.
Não obstante as informações apresentadas, não há como se concluir, por ora, que resta configurada efetivamente demora injustificada da Administração.
Não constam nos autos, por ora, dados pormenorizados sobre a análise do pleito do requerente.
Em vista do exposto, conclui-se pela ausência de relevância dos fundamentos apresentados.
Além disso, não se verifica urgência que justifique o deferimento da liminar.
Inexiste risco de ineficácia do provimento final em razão da espera pela conclusão deste processo, visto que a ilegalidade apontada consiste apenas no atraso quanto à conclusão do processo administrativo fiscal.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:36:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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