TJDFT - 0701111-45.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JACKSON DE MEDEIROS LAURINDO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JACKSON DE MEDEIROS LAURINDO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701111-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS, JACKSON DE MEDEIROS LAURINDO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega omissão em relação à analise da alegação apresentada em contestação de que houve extensão de 60 dias após a conclusão da obra para a entrega das chaves.
Também aponta omissão no que concerne à alegação de que o atraso da obra foi motivado por caso fortuito, caracterizado pelo período pandêmico.
DECIDO.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Ressalto, por fim, que os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e não está o julgador obrigado a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentada própria e suficientemente a sentença embargada.
REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 14:46:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JACKSON DE MEDEIROS LAURINDO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
em cooperação judiciária
-
11/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701111-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS, JACKSON DE MEDEIROS LAURINDO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701111-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS, JACKSON DE MEDEIROS LAURINDO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 19:05:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Outras decisões
-
28/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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