TJDFT - 0714138-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:15
Outras decisões
-
08/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714138-02.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:06:15.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:16
Outras decisões
-
25/04/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/04/2025 06:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2025 18:11
Outras decisões
-
12/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
23/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714138-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA em que pugna pela expedição de requisitório relativo à parcela incontroversa - ID n. 203405340. É a síntese.
Decido.
Destaca-se que na decisão de ID n. 196545821, o pedido do exequente ficou condicionado à interposição de recurso por parte do Distrito Federal, o que ocorreu, conforme decisão de ID n. .203338792.
Assim, o pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor. (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID n. 20340530, para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 188302909, os quais ficam aqui HOMOLOGADOS.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714138-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID n. 198568334, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID n. 192590498, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0714138-02.2023.8.07.0018.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/07/2024 17:52
Deferido o pedido de JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA - CPF: *53.***.*79-34 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:54
Outras decisões
-
06/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714138-02.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .188302908 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 19:09:44.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
08/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:55
Outras decisões
-
05/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/12/2023 13:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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