TJDFT - 0720092-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:56
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/04/2024 19:26
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0759236-50.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA Número do processo: 0720092-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ExFis nº 0759236-50.2022.8.07.0016: A parte executada compareceu aos autos e apresentou depósito judicial, a fim de garantir o juízo, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela (ID 151124475).
Instado a se manifestar, o ente público federativo exequente manifestou aquiescência ao documento ofertado (ID 173280521).
Diante disso, DETERMINO a suspensão da exigibilidade do débito tributário.
Os autos deverão aguardar suspensos o julgamento dos embargos em epígrafe.
EEFis nº 0720092-35.2023.8.07.0016: Satisfeitos os requisitos legais e atendida(s) a(s) determinação(ões) para a emenda à inicial, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia total ofertada nos autos da execução fiscal, atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0759236-50.2022.8.07.0016.
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. À Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF, a fim de que passe a constar a situação correspondente e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:28
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:44
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/04/2023 22:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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