TJDFT - 0010900-34.2004.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BAR RAINHA LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BAR RAINHA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0010900-34.2004.8.07.0001 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAR RAINHA LTDA - ME, ROSIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de BAR RAINHA LTDA - ME e ROSIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos.
A corresponsável ROSIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO compareceu espontaneamente aos autos, representada pela Defensoria Pública, em janeiro de 2016, por meio de Exceção de Pré-Executividade no ID 39565147, págs. 49/52, alegando a ocorrência de prescrição.
Impugnação do Exequente no mesmo ID, págs. 54/67, rechaçando a prescrição, sustentando, em síntese, a ausência de inércia injustificada da Fazenda Pública e demora do Judiciário. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O artigo 174, do CTN, redação anterior, assim previa: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor (...)” Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS (Rel.Min.
Luiz Fux, DJe de 10.6.2009), em recurso repetitivo, traçou as seguintes diretrizes sobre a interrupção da prescrição da pretensão de cobrança: “1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005 (caso dos autos), o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar”.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, sobretudo, dos documentos inseridos no ID 39565147, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 01/01/00 (pág. 1).
A ação executiva foi ajuizada, somente, 15/12/2004.
O despacho ordenando a citação dos devedores, por sua vez, foi proferido, de imediato, na data de 16/12/2004.
Ocorre que os AR’s referentes aos mandados expedidos em 24/08/2005 para a citação dos Executados (págs. 5/6) retornaram sem cumprimento (pág. 10).
O Exequente peticionou em 16/02/06 (pág. 19/12), pugnando pela expedição de mandado em novos endereços, o que foi deferido, conforme despacho de 21/02/06 (pág. 14), tendo este sido expedido em março de 2006 (pág. 16) e retornado sem finalidade atingida (pág. 20).
O Exequente seguiu peticionando nos autos, em busca de localizar a empresa Executada e o corresponsável tributário, sem, contudo, lograr êxito, não obstante as diversas diligências empreendidas por este Juízo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 106, do STJ, pois o Juízo não concorreu para que não ocorresse a citação no prazo devido.
Apenas ocorreu o comparecimento da Executada nos autos por sua própria iniciativa, quando já operada a prescrição.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição intercorrente do crédito tributário, o que faço com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (antiga redação).
Sem custas e honorários, pois o crédito efetivamente existia, não tendo ocorrido a citação pela não localização da Executada em prazo hábil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se o Exequente.
Desnecessária a intimação do(a)(s) Executado(a)(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 23:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:29
Declarada decadência ou prescrição
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23/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:51
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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11/10/2022 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 19:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ROSIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de BAR RAINHA LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:36
Recebidos os autos
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06/05/2022 12:36
Declarada incompetência
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:42
Recebidos os autos
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16/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BAR RAINHA LTDA - ME em 14/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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