TJDFT - 0705178-34.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ROYAL PRESTIGE DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705178-34.2021.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROYAL PRESTIGE DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA.
DECISÃO A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 116033648, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do DIFAL, bem como a ilegitimidade passiva, considerando que são os adquirentes originais que estabelecem relação jurídica com os consumidores finais e recebem o valor da operação.
Por fim, aponta a ausência dos requisitos legais no título executivo.
O Distrito Federal apresentou manifestação no ID 164882776, ocasião em que requereu a retificação do polo passivo da demanda.
Ademais, alegou o não cabimento da referida exceção, diante da necessidade de dilação probatória, bem como asseverou ser necessário observar a modulação de efeitos decidida pelo STF no julgamento do RE 1.287019 – Tema 1.093 da Repercussão Geral, quando foi fixado que a decisão de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), apenas não se aplicaria a modulação de efeitos às ações judiciais em curso. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ,in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A questão da inconstitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL é matéria de ordem pública já equacionada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade.
Trata-se de crédito constituído entre os anos de 2016 e 2017 (ID 82558906), na vigência da Lei 1.254/1996 e de seu artigo 20-A, que previa a cobrança do DIFAL nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5469 e do RE 1.287.019, finalizado em 24/02/2021, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, por entender necessária a edição de Lei Complementar estabelecendo normas gerais para a sua cobrança pelas unidades federativas.
Contudo no julgamento decidiu-se pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme prerrogativa conferida pelo artigo 27 da Lei 9.868/1999.
Fixou-se que a decisão produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, portanto a partir de janeiro de 2022, exceto quanto às ações em curso sobre o tema até a data do julgamento e para as empresas optantes pelo Simples nacional, para as quais a decisão passou a ter efeitos desde fevereiro de 2016.
Assim, a cobrança do DIFAL até 31/12/2021 pelos entes federativos com base nas normas anteriores é válida, desde que o contribuinte não seja empresa optante do Simples nacional (a partir de fevereiro 2016), o que não parece ser o caso da Excipiente, pois nada alegou nesse sentido.
Por outro lado, se fosse essa a hipótese, seria necessária a comprovação de se enquadrar a empresa como optante do Simples nacional na data dos fatos geradores do crédito tributário, matéria não passível de análise por meio de exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória, especialmente se a alegação for refutada pela Fazenda Pública.
A outra hipótese de aplicação imediata do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, afastando-se a modulação de efeitos, também não se aplica ao caso.
A Excipiente não tinha ação em curso contra a Fazenda Pública distrital tratando da questão quando do julgamento realizado pelo STF em 24/02/2021.
Inclusive deve ser destacado que o marco temporal a ser considerado para estabelecimento da modulação de efeitos foi confirmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando julgados embargos de declaração opostos contra a decisão, o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli destacou que as ações em curso a serem consideradas são aquelas ajuizadas até o dia do julgamento, 24/02/2021.
Afastou-se, portanto, interpretações que dilatavam esse prazo, o fixando como a data de publicação da ata de julgamento, 03/03/2021, ou mesmo a data de publicação do julgamento, 25/05/2021.
Como bem se observa do julgado, em razão da modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se como válida até 31/12/2021 a cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL com base nas normas anteriores e nos moldes realizados pelo Distrito Federal, sendo certo que a decisão transitou em julgado em 30/03/2022.
Assim, não há de se falar em inconstitucionalidade da norma para afastar a cobrança feita nesta execução fiscal, pois relativa a créditos constituídos em 2016 e 2017.
No tocante ao não cabimento da cobrança do DIFAL na operação objeto dos autos, a pretensão do Excipiente não merece prosperar, pois o que importa aqui não é a circulação física, mas sim a circulação jurídica do bem.
Isto está disposto no art. 20 da Lei nº 1.254/96, abaixo colacionado: "Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. § 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial." Outro não é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que entendeu ser devida a cobrança, conforme Acórdão proferido pela 7ª Turma Cível nos autos do MS nº 0031296-58.2016.8.07.0018, cuja a ementa é a seguinte: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – ICMS – OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA PRESENCIAIS REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA – CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NO DF – DIFERENCIA DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL – EC 87/15 – LEI 5.546/15 - EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
As empresas não sediadas no DF submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS previsto no artigo 20 da Lei 1.254/96, na redação atribuída pela Lei 5.546/15, editado em conformidade com as previsões constantes da EC 87/15, o qual incide sobre operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido, presencialmente, na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico. 2.
A Emenda Constitucional 87/15, ao incluir o inciso VII no parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição da República, não limitou a possibilidade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual do ICMS às operações não presenciais. 3.
Ausente vício de inconstitucionalidade, vigora a previsão constante do artigo 20 da Lei 1.254/96, expressa ao preconizar que o tributo será exigido “na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial” e “no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada” (incisos 1º e 3º). 4.
Recurso desprovido." Por fim, a Certidão de Dívida Ativa que embasou a presente execução fiscal acostada no ID 82558906 foi feita de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo o executado apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade, pois demandaria dilação probatória.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente.
Lado outro, em consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observei que o débito consolidado não ultrapassa R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos).
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelos Provimentos 65/2022 e 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/03/2024 13:36
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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05/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/01/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/12/2022 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2022 18:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ROYAL PRESTIGE DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. em 14/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:58
Recebidos os autos
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22/08/2022 17:58
Declarada incompetência
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04/05/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 06:31
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/02/2022 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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11/02/2022 11:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2021 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2021 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 15:57
Recebidos os autos
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25/10/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2021 05:29
Conclusos para decisão
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22/10/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 14:12
Recebidos os autos
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30/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/09/2021 12:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2021 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2021 12:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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27/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:52
Audiência Conciliação não-realizada em/para 06/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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11/02/2021 16:05
Recebidos os autos
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11/02/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
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11/02/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/02/2021 11:30
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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02/02/2021 11:30
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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02/02/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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