TJDFT - 0759236-50.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0759236-50.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA Número do processo: 0720092-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ExFis nº 0759236-50.2022.8.07.0016: A parte executada compareceu aos autos e apresentou depósito judicial, a fim de garantir o juízo, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela (ID 151124475).
Instado a se manifestar, o ente público federativo exequente manifestou aquiescência ao documento ofertado (ID 173280521).
Diante disso, DETERMINO a suspensão da exigibilidade do débito tributário.
Os autos deverão aguardar suspensos o julgamento dos embargos em epígrafe.
EEFis nº 0720092-35.2023.8.07.0016: Satisfeitos os requisitos legais e atendida(s) a(s) determinação(ões) para a emenda à inicial, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia total ofertada nos autos da execução fiscal, atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0759236-50.2022.8.07.0016.
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. À Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF, a fim de que passe a constar a situação correspondente e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/03/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
10/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/03/2023 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/01/2023 11:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701171-85.2024.8.07.0018
Claisa Leite Cordeiro
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Lucia Teixeira Bahia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 07:00
Processo nº 0010900-34.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Bar Rainha LTDA - ME
Advogado: Su Yun Yang
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 19:31
Processo nº 0703156-53.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nilton Nunes Barros
Advogado: Enoque de Moura Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 13:46
Processo nº 0017910-90.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Self Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Felix Angelo Palazzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:47
Processo nº 0720092-35.2023.8.07.0016
Pollo Servicos Automotores LTDA
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Euripedes Alves Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 22:24