TJDFT - 0722309-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722309-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Diante a inércia da parte requerente CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA quanto a determinação contida na decisão de ID nº 224859655 (ID nº 226345743), dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, na forma da sentença de extinção de id. 202972037 .
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:23
Outras decisões
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18/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722309-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Para fins de análise da petição juntada no ID nº 224726920, intime-se a parte exequente CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA para juntar aos autos extrato bancário do Banco Sicoob, agência 3326-0, conta corrente 33701-3, Chave PIX: CNPJ 33.***.***/0001-73, referente ao período de junho de 2024 e julho de 2024, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:24
Outras decisões
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05/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/02/2025 17:37
Processo Desarquivado
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04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722309-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$1.265,72) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A..
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A. para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 21 de junho de 2024 11:03:22. -
24/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:16
Outras decisões
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24/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:23
Outras decisões
-
10/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:33
Outras decisões
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25/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:05
Outras decisões
-
12/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/04/2024 16:32
Processo Desarquivado
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12/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:55
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722309-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Cecília Vieira da Cruz em face de Tam Linhas Aéreas S/A e Passaredo Transportes Aéreos S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu passagem aérea da TAM e que o voo seria realizado pela Passaredo.
O voo estava previsto para às 10h do dia 17/09/2023, trecho Ribeirão Preto – Brasília, com previsão de chegada ao destino às 11h45.
Relata que aguardou por horas no saguão e recebeu informações desencontradas e que após longa espera chegou ao destino somente às 17h30.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré TAM que houve atraso do voo devido a readequação da malha aérea.
A ré Passaredo informa que o voo sofreu atraso devido a necessidade de manutenção não programada.
Pois bem.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá a parte ré reparar eventuais prejuízos causados por sua conduta ilícita.
Quanto à existência do dano moral, está presente.
A longa espera no aeroporto e o atraso de mais de cinco horas na chegada ao destino gera insegurança em relação à viagem e expõe o usuário a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido, tenho que a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária, ocasionando a frustração das expectativas legítimas do consumidor.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés SOLIDARIAMENTE a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/02/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:17
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:07
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA DA CRUZ ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/11/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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