TJDFT - 0760611-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:11
Baixa Definitiva
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01/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SALES MACEDO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRA (TEO).
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL “IN RE IPSA” (R$ 5.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nos termos do art. 77 do CTN, “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. 2.
A cobrança da Taxa de Execução de Obras - TEO é regulamentada pelo Decreto nº 30.036/2009 que, em seus arts. 20 e 21, preconizam como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela Administração Pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, no âmbito do Distrito Federal, com incidência, anual, a contar do início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo. 3.
Hipótese em que o Distrito Federal não comprovou a relação jurídica tributária existente com a parte autora apta a ensejar a cobrança referente à Taxa de Execução de Obra (TEO) relacionada aos exercícios de 2016 a 2021 (ID 57940478); o imóvel objeto do acórdão anexado junto à contestação pelo DF (ID 57940488) sequer apresenta o mesmo endereço que culminou na cobrança da TEO na presente lide. 4. “A inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra; trata-se de dano moral configurado "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação”.
Precedente Acórdão n.º 1812309. 5.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
Precedente PJe n.º 0764515-80.2023.8.07.0016. 6.
Deve prevalecer o entendimento das turmas recursais de que a compensação arbitrada em primeiro grau só deve ser modificada em caso de valor flagrantemente desproporcional com os fatos, o que não é o caso, pois observa a jurisprudência da presente e das demais turmas recursais. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme faculta o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
29/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 20:47
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/04/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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